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Lei Ordinária nº 10.439/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE MAÇAMBARÁ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAQUI.

LEI Nº 10.439, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE MAÇAMBARÁ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAQUI.

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Maçambará, pertencente ao Município de Itaqui.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: partindo da ponte sobre o rio Butuí, na BR-472, segue, na direção geral leste, pelas águas do rio Butuí até a sua nascente, de onde se liga por linha seca e reta ao passo da estrada da encruzilhada de São Borja, no arroio São Pedro; desce por este até confluir com as águas do arroio Puitã, pelo qual sobe a sua nascente norte, ligando-se daí, por linha seca e reta, à estrada São Borja-Santiago, no ponto em que esta encontra a nascente do arroio Pariri; segue o limite pela referida estrada até o passo do Buscardini, no arroio Iguariacá;

ao leste: inicia no passo do Buscardini na estrada São Borja-Santiago, no arroio Iguariaçá, sobe pelas águas do referido arroio, até a sua nascente, de onde se liga por linha seca e reta, à nascente da sanga da Palmeira, pela qual desce até sua confluência com a sanga Guaiaco, seguindo por esta, águas abaixo, até confluir com o arroio Ituzinho; desce por suas águas até desaguar no rio Itu;

ao sul: iniciando na confluência das águas dos rios Ituzinho e Itu, o limite segue, a jusante, pelas águas do rio Itu, até a RS-176, onde por esta segue, na direção norte, até o encontro com a via estadual RS-453. Deste ponto, o limite prossegue pela estrada Estadual RS-453, na direção geral oeste, até encontrar a estrada municipal IT-411, também conhecida como estrada da Balança;

ao oeste: do ponto de encontro da RS-453 com a estrada municipal IT-411, continua o limite pela estrada municipal IT-411, na direção geral noroeste, até encontrar a estrada federal BR-472, seguindo por esta, na direção geral norte, até a ponte do rio Butuí, no ponto inicial.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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