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Lei Ordinária nº 10.440/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE MELOS E MONTE ALEGRE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA.

LEI Nº 10.440, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE MELOS E MONTE ALEGRE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Melos e Monte Alegre, pertencentes ao Município de General Câmara. A sede será na localidade de Melos, com o nome de Vale Verde.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no divisor de águas das bacias hidrográficas afluentes do Taquari-Mirim de um lado e tributários do arroio Diogo Trilha de outro, na cota de 264m e continua por este divisor, em direção geral nordeste, passando pelas cotas de 255m, 240m, 305m, até a cota de 289m (que neste ponto corresponde a um travessão); prossegue por este até a divisa nordeste das terras Sigfried Froeming, registro nº INCRA 858056053228. Daí, deflete para sudeste e segue pela divisa deste com a propriedade de João Gomes Mariante até encontrar a arroio Cavalhada, pelo qual desce, até a confluência com o arroio da Cria e por este, águas abaixo, até sua confluência com o arroio Taquari-Mirim, descendo também por este, até seu cruzamento com a estrada para General Câmara;

ao leste: do ponto citado, segue pela estrada, em direção geral sudeste, até seu cruzamento com o arroio Pinheiros, pelo qual sobe, até sua confluência com o arroio Foguista Melo, e por este, águas acimas, até sua nascente junto à estrada, na estação Foguista Melo, de onde prossegue por linha seca de direção sul, até a nascente do arroio Diabo Louco (barragem leste da cabeceira do mesmo) contornando-a pelo lado leste até o desaguadouro. Deste ponto, desce pelo arroio, até a estrada vicinal-divisa de propriedades Ildefonso O. Barrados (inclusive) e P. Seibert, M. Mendes, Gus Livonius (exclusive), prossegue por esta, em direção geral sudoeste, até sua interseção na estrada Foguista Melo/Matias; pela qual continua, em direção geral sudeste, até a RS-244 e por esta em direção geral leste, até a Sg. Matias e por esta, águas abaixo, até a confluência com o arroio Monte Alegre, descendo por este e por seu curso retificado (passando pela margem norte da lagoa Guaíba existente dentro de seu curso), até a confluência com o rio Jacuí no seu talvegue (à sudoeste da ilha Curral Alto);

ao sul: do ponto citado, sobre pelo rio, (pelo seu talvegue) no seu percurso passando ao norte da ilha do Roque, e continua, águas acima, até a confluência com o arroio João Rodrigues;

a oeste: do citado ponto, sobe pelo arroio, até sua nascente norte (na propriedade de Abel Quadros). Deste ponto, prossegue por linha seca e reta, de direção noroeste, até o divisor de águas (já citado no início), na cota de 253m, continua por este mesmo divisor, em direção geral noroeste, passando pelas cotas sucessivamente de 283m, 256m, 233m, 185m, cota de 265m, de onde segue por linha seca, de direção noroeste, até a cota de 264m.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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