Lei Ordinária nº 10.441/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA A EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE PINHAL DA SERRA E SERRA DOS GREGÓRIOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ESMERALDA.
LEI Nº 10.441, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA A EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE PINHAL DA SERRA E SERRA DOS GREGÓRIOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ESMERALDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Pinhal da Serra e Serra dos Gregórios, pertencentes ao Município de Esmeralda.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na confluência do rio Bernardo José com o rio Pelotas, seguindo por esse a montante, até a confluência com o lajeado do Tigre;
ao leste: do ponto anterior, segue pelo lajeado do Tigre a montante, até a confluência com o arroio Jaguairã;
ao sul: da confluência anterior, segue a montante pelo arroio Jaguairã, até sua nascente sudoeste, junto à estrada da Fazenda Boa Vista. Segue por esta, no rumo noroeste, até a estrada geral para Esmeralda. Segue por essa estrada, no sentido do Pinhal da Serra para Esmeralda, até o entroncamento da estrada do Sr. Orlando, e segue por esta até chegar no arroio da Glória;
ao oeste: do ponto anterior, segue a jusante pelo arroio da Glória, até a confluência com o arroio dos Gregórios. Segue a montante por esse arroio, até sua nascente sudoeste, de onde, por linha seca, de direção sudoeste, que atravessa a estrada municipal São Sebastião-Serra dos Gregórios (ESM-170), liga com a nascente leste da sanga que passa na propriedade de Simplício Ferreira Duarte. Segue por esta sanga, a jusante, até a confluência com o Rio Bernardo José e segue a jusante por este rio até a sua confluência com o rio Pelotas, ponto de partida.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida Pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.