Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.442/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE RINCÃO DOS CABRAIS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, COM ANEXAÇÃO DA LINHA CABRAIS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CERRO BRANCO.

LEI Nº 10.442, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE RINCÃO DOS CABRAIS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, COM ANEXAÇÃO DA LINHA CABRAIS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CERRO BRANCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Rincão dos Cabrais, pertencente ao Município de Cachoeira do Sul, com anexação da Linha Cabrais, pertencente ao Município de Cerro Branco.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do arroio Barriga com a sanga sem nome; segue pela sanga sem nome até sua nascente, próximo à estrada Picada do Cerro; e daí por linha seca, rumo leste, pelo prolongamento da nascente seguindo até a estrada Picada do Cerro; por esta, em sentido geral sul, até o ponto em que a estrada confronta com o prolongamento da nascente noroeste do arroio Bonito; e daí, por linha seca, rumo leste, até a nascente noroeste do arroio Bonito, seguido, por, este, a jusante, até encontrar a estrada Cortado-Picada Pfeiffer; seguindo por este, sentido geral leste, até a bifurcação com a estrada Picada Pfeiffer e por esta última, em sentido geral sudoeste, até encontrar a antiga estrada Candelária, seguido por esta, em sentido geral leste, até encontrar o rio Botucaraí;

ao leste: inicia no ponto de encontro da antiga estrada Candelária com o rio Botucaraí; seguido, a jusante até confluência com a sanga do Rincão Pequeno;

ao sul: do ponto citado, segue pela sanga do Rincão Pequeno, até sua canalização sob a BR-153, prosseguindo por esta, em sentido geral norte, até o ponto em que confronta com o prolongamento da nascente da sanga sem nome (ao sul da cota de 105m). Daí por linha seca, rumo oeste, até a nascente da referida sanga, seguido, a jusante desta, até a confluência com o arroio Taboão e por esta, a jusante, até encontrar a estrada Cachoeira do Sul-Santa Maria, seguido, por esta, em sentido geral noroeste, até encontrar o arroio Barriga;

ao oeste: do ponto citado, segue pelo arroio Barriga, a montante, até sua confluência com a sanga sem nome (ponto inicial).

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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