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Lei Ordinária nº 10.444/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TRIUNFO DO SUL, CONSTITUÍDO POR PARTES DO 8º (OITAVO) E 10º (DÉCIMO) DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS.

LEI Nº 10.444, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TRIUNFO DO SUL, CONSTITUÍDO POR PARTES DO 8º (OITAVO) E 10º (DÉCIMO) DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono o promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Triunfo do Sul, constituído por partes do 8º (oitavo) e 10º (décimo) distritos do Município de Pelotas.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do arroio Paranduba (ex-moinho) com Turuçu, onde encontra-se o marco topográfico nº 01 (hum), que define o limite entre os municípios de Pelotas e Canguçu. Daí, segue pelo arroio Turuçu, águas abaixo, até sua confluência com o arroio Pimenta;

ao leste: inicia na confluência do arroio Turuçu com o arroio Pimenta, seguindo, por este último, águas acima, até o ponto onde encontra-se com a estrada da Costa do Pimenta; segue, por esta estrada, em direção geral oeste, até a estrada Cerrito Alegre (Federeca). Deste ponto, segue pela estrada Cerrito Alegre, em direção geral noroeste, até o cruzamento com a estrada Colônia Oliveira. Daí, segue por esta última, em direção geral sul, até sua bifurcação com a estrada Bismark e, por esta estrada, até a ponte sobre o arroio Pimenta;

ao sul: inicia na ponte da estrada Bismark sobre o arroio Pimenta e, por este, águas acima, até o ponto onde se encontra com a estrada Colônia Municipal, próximo a sua nascente. Daí segue pela estrada Colônia Municipal, em direção geral sul, até a estrada Rincão dos Machados. Deste ponto, segue por esta estrada, em direção geral oeste, até a estrada Quilombo, seguindo, por esta última, até a sua bifurcação com a estrada Colônia São Manoel, seguindo, por esta, até a ponte sobre o arroio Pelotas;

ao oeste: inicia na ponte da estrada São Manoel sobre o arroio Pelotas, segue por este, águas acima, até a divisa com Canguçu, onde encontra-se o marco topográfico nº 49 (quarenta e nove), que define o limite dos municípios de Pelotas e Canguçu. Deste ponto, segue em direção nordeste, por linha seca de marcos topográficos, que fazem o atual limite entre os municípios de Pelotas e Canguçu, até o seu ponto inicial no arroio Turuçu, onde se encontra o marco nº 01 (hum).

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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