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Lei Ordinária nº 10.445/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TURUÇU, ABRANGENDO AS LOCALIDADES FORMADAS PELAS COLÔNIAS DE FEITORIA, AZEVEDO, CORRIENTES, SÃO DOMINGOS E VILA ARTUR LANGE, DO 4º DISTRITO, E PICADA CARLOS, PICADA PALMEIRA, PICADA FLOR E COMPLEMENTO DAS COLÔNIAS SÃO DOMINGOS E CORRIENTES, DO 6º DISTRITO DE PELOTAS, E COLÔNIA SANTANA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.

LEI Nº 10.445, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TURUÇU, ABRANGENDO AS LOCALIDADES FORMADAS PELAS COLÔNIAS DE FEITORIA, AZEVEDO, CORRIENTES, SÃO DOMINGOS E VILA ARTUR LANGE, DO 4º DISTRITO, E PICADA CARLOS, PICADA PALMEIRA, PICADA FLOR E COMPLEMENTO DAS COLÔNIAS SÃO DOMINGOS E CORRIENTES, DO 6º DISTRITO DE PELOTAS, E COLÔNIA SANTANA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Turuçu, abrangendo as localidades formadas pelas colônias de Feitoria, Azevedo, Corrientes, São Domingos e Vila Artur Lange, do 4º Distrito, e Picada Carlos, Picada Palmeira, Picada Flor e complemento das colônias São Domingos e Corrientes, do 6º Distrito de Pelotas, e Colônia Santana, pertencentes ao Município de São Lourenço do Sul.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do arroio Turuçu com arroio Santa Clara, afluente da margem direita do arroio Turuçu; segue por este último, em direção a sua foz, até sua confluência com o arroio Bom Jesus que é afluente da margem esquerda do arroio Turuçu. Da confluência do arroio Turuçu com o arroio Bom Jesus, segue por este último, águas acima, em direção a sua nascente, até a ponte onde este arroio encontra a estrada Passo dos Carros, seguindo por esta estrada, em direção geral sudeste, até o ponto onde esta encontra a BR-116. Deste entroncamento, entre a estrada Passo dos Carros e a BR-116, segue por esta última, em direção, ao arroio Turuçu (ponte). Daí, segue por este arroio, águas abaixo, até a sua foz, situada na lagoa dos Patos;

ao leste: inicia na foz do arroio Turuçu, na lagoa dos Patos, e segue pela margem oeste desta lagoa, em direção sul, até a foz da Canaleta Feitoria (Baquari), que liga fluvialmente a lagoa dos Patos com lagoa Pequena;

ao sul: segue pela Canaleta Feitoria (Baquari), em direção, a lagoa Pequena, seguindo pela margem norte, desta lagoa, até a foz do arroio Corrientes;

ao oeste: partindo da foz do arroio Corrientes, segue, águas acima, em direção a sua nascente, até a ponte da estrada que vai a localidade de Santa Silvana. Da ponte segue pela estrada, em direção geral norte, até a bifurcação com a estrada Picada Flor. Segue por esta estrada, em direção geral nordeste, até o ponto onde encontra o arroio Teimoso. Deste ponto, segue pelo arroio, águas acima; até a estrada São José (liga a Colônia Santa Silvana à Colônia São Domingos). Segue por esta estrada, em direção geral nordeste, até a bifurcação com a estrada São João. Daí, por esta estrada até o arroio Santa Clara e, finalmente, por este arroio, águas abaixo, até a sua confluência com o arroio Turuçu.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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