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Lei Ordinária nº 10.446/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE UNISTALDA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.

LEI Nº 10.446, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE UNISTALDA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Unistalda, pertencente ao Município de Santiago.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na ponte da RFFSA sobre o arroio Iguariaçá e segue pela via férrea, em direção geral sudeste, até a localidade de Juvêncio Machado (no ponto onde se defronta com a curva da estrada secundária dos Três Lopes, junto à propriedade de Galdino D. Freitas, desse ponto segue por linha seca, de sentido oeste-leste até alcançar a referida curva). Daí, segue pela estrada dos Três Lopes, em direção geral nordeste, até encontrar a estrada do Passo dos Lopes, pela qual prossegue, em direção geral leste, até se defrontar com a nascente oeste da sanga do Cerro, a qual alcança, por linha ininflexa, de direção leste, e desce por esta sanga, até a confluência com a sanga Estância São Miguel;

ao leste: do citado ponto, segue pela referida sanga a montante, até se defrontar com o caminho que conduz à Estância São Miguel o qual alcança por linha reta, de direção leste. Daí, segue pelo referido caminho, em direção geral sudeste, até encontrar a estrada secundária para Bom Retiro, pela qual segue, em direção geral leste, até bifurcar com um caminho que conduz à RS-287, prosseguindo por este mesmo caminho, em direção geral sul, até encontrar a RS-287. Deste ponto, segue por esta rodovia, em direção geral oeste, até a bifurcação com a estrada que conduz ao Passo da Cruz, seguindo por esta última, em direção geral sudoeste (passando pela Fazenda Poente e Estância S. Pedro) até a bifurcação com um caminho (situado 1.600m a leste do Passo da Cruz). Daí, segue por este caminho, em direção geral sul, até o cruzamento com o arroio Itu;

ao sul: do citado ponto, segue pelo rio Itu a jusante, até a confluência com o rio Itu-Mirim;

ao oeste: do ponto citado, sobe pelo rio Itu-Mirim, até a confluência com o arroio Guaiaco, pelo qual segue a montante, até a confluência com a sanga Palmeira, e por esta, águas acima, até sua nascente noroeste de onde segue por linha ininflexa, de direção noroeste, até encontrar a nascente sul do arroio Iguariaçá segue por este arroio a jusante, até sob a ponte da RFFSA.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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