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Lei Ordinária nº 10.447/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VESPASIANO CORREA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MUÇUM.

LEI Nº 10.447, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VESPASIANO CORREA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MUÇUM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 2 de maio de 1990, nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Vespasiano Correa, pertencente ao Município de Muçum.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no rio Guaporé, no ponto onde o limite N do lote I, encontra o mesmo e prossegue, em direção leste, pelo norte deste mesmo lote, e dos lotes nº 23 e 24 (Linha Fernando Abott), nº 23 (Linha Ernesto Alves), até o porto extremo nordeste deste último. Daí segue até a metade do lote 24 e deflete para oeste até ser interceptado pela divisa noroeste do lote nº 5 (Linha Visconde do Rio Grande). Deste ponto segue, em direção nordeste, pelo noroeste dos lotes 5, 6 e 8 (mesma linha) até a antiga estrada para Dois Lajeados de onde continua, em direção sudeste, pelo limite nordeste do lote nº 8 até encontrar o travessão leste da Linha Visconde do Rio Branco, (leste dos lotes 8 e 10 - mesma Linha) e segue, em direção sul, até encontrar o travessão noroeste da Linha Rui Barbosa. Deste ponto segue por este travessão, em direção nordeste, até o ponto extremo nordeste do lote nº 5 (Linha Rui Barbosa);

ao leste: do ponto citado acima, segue pela divisão L do lote nº 5 e prossegue por linha seca, de direção sul, até o ponto extremo nordeste do lote nº 11 (Linha Tenente Falho) e segue na mesma direção pelo limite leste deste mesmo lote até o ponto extremo nordeste do lote C (mesma Linha) de onde continua, em direção sudoeste, pelo limite sudeste dos lotes C e A até encontrar o travessão nordeste da Linha Dona Isaura, prosseguindo por este, em direção sudeste, até o ponto extremo nordeste deste linha e daí segue, em direção sudoeste, pelo travessão que divide a Linha D. Isaura da Linha Santa (exclusive) até encontrar o travessão nordeste da Linha Zambicari. Deste ponto, continua em direção sudeste, pelo citado travessão, até ser interceptado pelo arroio São Joaquim, pelo qual desce, até a confluência do arroio das Contas, e por este, águas abaixo, até interceptar o travessão sul da Linha 28 de Setembro (Cel. Maia);

ao sul: do citado ponto continua, em direção oeste, pelo travessão sul da Linha 28 de Setembro até ser interceptado pelo arroio Invernada, pelo qual sobe até interceptar o travessão sul da Linha Zambicari e por este, em direção oeste, até ser interceptado pelo arroio Bravo. Deste ponto, desce por este arroio até encontrar o ponto extremo sudeste do lote B (Linha Esperança) e segue, em direção oeste, pelo sul deste lote nº 8 (mesma linha), e do lote nº 55 (Linha Palacen) até encontrar o travessão oeste da Linha Palacen, de onde segue, em direção norte, até a divisa entre os lotes 6 (exclusive) e sobras (inclusive) da Linha Guaporé. Daí, segue para oeste entre os citados limites, até o rio Guaporé;

ao oeste: do citado ponto sobe pelo rio Guaporé, até encontrar o ponto extremo noroeste do lote I.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferidas pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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