Lei Ordinária nº 10.448/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PAULO BENTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ERECHIM; PARTE DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, PARTE DO MUNICÍPIO DE PONTE PRETA E PARTE DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE.
LEI Nº 10.448, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PAULO BENTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ERECHIM; PARTE DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, PARTE DO MUNICÍPIO DE PONTE PRETA E PARTE DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Paulo Bento, pertencente ao Município de Erechim, parte do Município de Jacutinga, parte do Município de Ponte Preta e parte do Município de Barão de Cotegipe.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no vértice NO do lote 19 (3º S. Cravo linha 4) seguindo, em direção leste, pela divisa norte dos lotes 19 e 18 (mesma seção) até o vértice NE deste último lote, segue pelo limite oeste dos lotes 13, 15, 17 e 19 até o vértice NE deste último. Deste ponto, segue, na direção leste, pelo limite norte dente último lote até seu vértice NE (todos mesma seção linha 3). Deste ponto inflete para norte pelo limite oeste dos lotes 16, 18, 20, 22, 24 (mesma seção) da linha 3, até o vértice NO do último lote. Deste ponto, segue, na direção leste, pelo limite norte dos lotes 24 e 27 (este último da mesma seção - linha 2) prosseguindo daí, em direção leste, pelo limite norte 36, 34, 32 e 30 (linha 2) 37 e 35 (linha 1) até sua intersecção no lajeado Tigre, segue a montante deste até encontrar a divisa oeste do lote 49 (inclusive) (S. Paiol - linha 6). Deste ponto, segue pela mesma, na direção sul, até encontrar o vértice NO do lote 41 (mesma seção). Deste ponto, segue, na direção leste, pelo limite norte dos lotes 41, 39, 37, 35, 36, 38, 40 e 42 (linha 6) e 39, 37, 35, 33 e 40 (linha 5) 39 e 40 (linha 4) 39, 37, 35 e 33 (linha 3) até o vértice NE deste último lote;
ao leste: do ponto citado segue, na direção sul, pela divisa leste dos lotes 33, 31, 29, 27, 25, 23, 21, 19, 17, 15, 13, 11, 9 e 1 (travessão leste da seção Paiol Grande) até sua intersecção no lajeado Giaretta (afluente da margem esquerda do lajeado Henrique). Deste ponto, sobe pela sanga Giaretta, em direção geral NE, até encontrar a BR-135, prosseguindo por esta, em direção geral SO, até o seu cruzamento com o rio Cravo;
ao sul: do ponto citado desce o rio Cravo, até a confluência com a sanga Caraguatá e por esta, águas acima, até a nascente sul, de onde prossegue por linha seca e reta, da direção geral SE, até a nascente da sanga Nascimento (que nasce a NE da propriedade de Luiz Nascimento) descendo por esta até sua confluência com o rio Erechim e por este, águas abaixo, até sua confluência com o rio Cravo;
ao oeste: do ponto citado, sobe pelo rio Cravo até ser interceptado pelo travessão que separa a linha 4 da linha 5,
Seção Cravo. Deste ponto, segue por este travessão, em direção norte, até o vértice NO do lote 19 (linha 4 -
Seção Cravo).
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.