Lei Ordinária nº 10.449/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO AZUL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.
LEI Nº 10.449, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO AZUL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na comunidade denominada Morro Azul, pertencente ao Município de Torres, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Três Cachoeiras.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia na cota 290m, do Morro da Tajuva, indo em linha reta, na direção sudeste (SE), até o ponto de cota 306m no Morro de Dentro, e pelo divisor d`água até a cota de 205m. Deste ponto, segue por linha seca, em direção nordeste (NE), até a nascente do afluente da margem esquerda do rio das Pacas que se localiza a norte do Morro do Chico (cota 64m), prosseguindo pelo mesmo até confluir com o rio das Pacas;
ao leste: deste ponto, no sentido geral sudoeste (SW), pelo mesmo rio até a ponte da RS-494, pela qual prossegue, por 200m, no sentido sudeste até encontrar o divisor de águas das bacias do rio Cardoso e rio das Pacas, deste ponto segue pelo mesmo divisor até o pico de cota 165m do Morro Azul, no sentido sudoeste (SW);
ao sul: do pico das cotas 165m, segue-se, no sentido sudoeste (SW), pelo mesmo divisor d`água, pelos picos de cotas 212, 266, 933, 957m, do Morro do Capitão, até o pico de cota 930m;
ao oeste: daí, segue, em direção nordeste (NE), em linha seca e reta, até o pico de cota 290m do Morro Tajuva, ponto inicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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