Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.449/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO AZUL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.

LEI Nº 10.449, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO AZUL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na comunidade denominada Morro Azul, pertencente ao Município de Torres, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Três Cachoeiras.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na cota 290m, do Morro da Tajuva, indo em linha reta, na direção sudeste (SE), até o ponto de cota 306m no Morro de Dentro, e pelo divisor d`água até a cota de 205m. Deste ponto, segue por linha seca, em direção nordeste (NE), até a nascente do afluente da margem esquerda do rio das Pacas que se localiza a norte do Morro do Chico (cota 64m), prosseguindo pelo mesmo até confluir com o rio das Pacas;

ao leste: deste ponto, no sentido geral sudoeste (SW), pelo mesmo rio até a ponte da RS-494, pela qual prossegue, por 200m, no sentido sudeste até encontrar o divisor de águas das bacias do rio Cardoso e rio das Pacas, deste ponto segue pelo mesmo divisor até o pico de cota 165m do Morro Azul, no sentido sudoeste (SW);

ao sul: do pico das cotas 165m, segue-se, no sentido sudoeste (SW), pelo mesmo divisor d`água, pelos picos de cotas 212, 266, 933, 957m, do Morro do Capitão, até o pico de cota 930m;

ao oeste: daí, segue, em direção nordeste (NE), em linha seca e reta, até o pico de cota 290m do Morro Tajuva, ponto inicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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