Lei Ordinária nº 10.451/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CARAÁ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
LEI Nº 10.451, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CARAÁ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 2 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Caraá, pertencente ao Município de Santo Antônio da Patrulha.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na cota de 618m no divisor de águas (bacias hidrográficas - afluentes no rio dos Sinos e afluentes do arroio Riozinho) segue por este, em direção geral nordeste, passando pelas cotas de 657m, 640m, 874m, 939m, 905m, de onde continua, na direção sudeste e posteriormente na direção leste (bacias hidrográficas dos afluentes do rio dos Sinos de um lado e afluentes do rio Maquiné de outro), passando pelas cotas de 907m, 894m, 937m, 895m, 908m, 914m, 924m, 887m, 790m, 890m, 876m, 795m, 846m e 856m;
ao leste: do citado ponto, prossegue pelo mesmo divisor de águas, em direção geral sul, passado pela cota de 645m, e continuando, em direção geral sudoeste (neste ponto entre as bacias hidrográficas - afluentes do rio dos Sinos e cursos d`água que desaguam na lagoa da Pinguela); passando pelas cotas de 602m, 521m, 630m, 511m, 521m, 734m, 530m, 576m, 546m, 658m, 645m, 375m, de onde segue pelo mesmo divisor, a sudeste das Linhas 2 de Setembro e 1º de Janeiro, até a cota de 435m. Daí, segue por linha seca e reta de direção sudoeste, até a nascente norte do arroio Caraá à leste do lote nº 16, exclusive (Linha Caraá - Colônia Borrússia), descendo por suas águas, até a confluência com o arroio Bonito);
ao sul: do citado ponto, continua descendo pelo arroio Caraá, até este interceptar o travessão noroeste da Linha Dinarte Ribeiro, pelo qual prossegue, em direção sudoeste, até o fim do mesmo. Daí, continua por linha seca e reta, na mesma direção até o divisor de águas (bacias hidrográficas afluentes do arroio Caraá e afluentes do arroio Carvalho) na cota de 364m, prosseguindo por este mesmo divisor, em direção geral noroeste, passando pelas cotas de 364m, 324m, 326m, 335m, 308m, 278m, 287m, até atingir a estrada de Chapada, pela qual continua, em direção geral noroeste, até a estrada arroio Carvalho/Caraá;
ao oeste: do citado ponto, continua pelo citado divisor de águas, em direção geral noroeste, passando pelas cotas de 170m, 102m, 115m e 29m, até o rio dos Sinos pelo qual sobe até a ponte da estrada arroio Carvalho/Quebrada/rio dos Sinos, pela qual segue, em direção geral nordeste, até a bifurcação com a estrada Evaristo, pela qual segue até o divisor de águas (bacias hidrográficas do rio dos Sinos e arroio Grande) na divisa entre as propriedades de M. Santos Souza (exclusive) e Silço da Silva (inclusive). Deste ponto, segue por este divisor de águas, em direção geral nordeste, passando pelas cotas sucessivamente, de 143m, 141m, 155m, 153m, 184m, 197m, 210m, 255m, 242m, 378m, 655m, 658m, até a cota 618.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferidas pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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