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Lei Ordinária nº 10.452/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DOUTOR RICARDO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ENCANTADO, E PARTE DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.

LEI Nº 10.452, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DOUTOR RICARDO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ENCANTADO, E PARTE DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Doutor Ricardo, pertencente ao Município de Encantado, e parte do Município de Anta Gorda.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia no encontro do travessão oeste, da Linha Pedro Álvares Cabral com a estrada Jararaca, junto à propriedade de Iridio Simadon. Deste ponto, segue pela estrada Jararaca, até a rodovia RS-332. Segue pela rodovia RS-332, em direção a Doutor Ricardo, até encontrar o travessão norte da Linha Teschner, junto à divisa das propriedades de Francisco Zanella (inclusive) e Avelino Bochi (exclusive). Segue pelo referido travessão, direção leste, até seu cruzamento com o arroio Zeferino. Segue por este, águas abaixo, até o limite sul do lote 12, da Linha Graffe. Deste ponto, segue, em direção leste, pelo limite sul dos lotes 12 e 11 da Linha Graffe e lote 9 da Linha João Batista de Mello, até o rio Guaporé;

ao leste: do ponto anterior, segue pelo rio Guaporé, águas abaixo, até a foz da sanga Casarotto;

ao sul: do ponto anterior, segue pela sanga Casarotto, águas acima, até sua nascente na divisa das propriedades de Claudino Grande (inclusive), e Juremir Alberto Casarotto (exclusive). Deste ponto, segue pela referida divisa, direção geral oeste, até a estrada Linha Sapopema à Linha São Marcos (EN-4). Segue pela referida estrada, até a estrada Sapopema à Linha Guabireba (EN-14). Segue pela referida estrada, até a rodovia RS-332, junto à propriedade de Neodacir Zanon. Segue pela rodovia RS-332, em direção à Encantado, até a propriedade de Nadir Marchetti, onde se localiza uma estrada velha que dá acesso à propriedade do Dr. Nédio Robelius Pretto. Segue pela referida estrada, até o travessão nordeste da Linha Barra do Coqueiro. Segue pelo referido travessão, direção geral noroeste, até encontrar o limite dos lotes 32 e 34, da Linha Barra do Coqueiro. Deste ponto, segue pelo referido limite, em direção geral sudoeste, até o arroio Jacaré, junto à divisa das propriedades de Sérgio Pelazori (inclusive) e viúva Leonila Nonnemaclier Delazeri (exclusive);

ao oeste: do ponto anterior, segue pelo arroio Jacaré, águas acima, até a foz do arroio Putinga. Segue pelo referido arroio, águas acima, até seu cruzamento com o travessão oeste da Linha Teschner. Segue pelo referido travessão, em direção norte, até encontrar o extremo sul do travessão oeste da Linha Pedro Álvares Cabral. Segue pelo referido travessão, em direção norte, até seu encontro com a estrada Jararaca, junto à propriedade de Tridio Simadon, ponto inicial e final do memorial descritivo.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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