Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.453/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE BARRO PRETO E RAMADA PINHAL, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE AJURICABA.

LEI Nº 10.453, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE BARRO PRETO E RAMADA PINHAL, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE AJURICABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Barro Preto e Ramada Pinhal, pertencentes ao Município de Ajuricaba.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na BR-155, no ponto onde esta é interceptada pela estrada que vai à Esquina Umbu, segue por esta última, em direção à referida localidade, onde intercepta a RS-514. Daí, prossegue pela RS-514, em direção geral leste, até a nascente nordeste do arroio Barbosa (ex-Biaraju);

ao leste: do ponto citado, desce pelo referido arroio, até a confluência com a sanga Bar;

ao sul: da confluência do arroio Barbosa (ex-Biaraju), com a sanga Bar, sobe por esta, até a estrada da granja (divisa entre as propriedades de Lima & Bar (inclusive) e Emidio Wieceler (exclusive), pela qual prossegue, em direção geral noroeste, até a RS-514. Deste ponto, continua por esta, em direção geral sudoeste, até a estrada da Linha Seca, prosseguindo por esta, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada que vai ao Timbozal, pela qual também continua, em direção geral norte, até seu cruzamento com a sanga Fuscão Preto. Daí, desce por esta, até a confluência com o arroio Cachoeira e por este, águas abaixo, até o ponto do Guze; seguindo então, em direção geral oeste, pela estrada que vai à antiga Caneleira, até ser interceptada pela estrada da Linha 25 (em frente à Escola Francisco Manoel) pela qual segue, em direção geral norte, até seu cruzamento com o arroio do Engenho, descendo por suas águas até o cruzamento da estrada Luiz Mass/Formigueiro. Daí, continua pela estrada, em direção geral norte, até cruzar com a sanga Stadler, pela qual desce, até sua confluência com o arroio Faxinal, descendo por este, até a confluência com a sanga Friedrich;

ao oeste: do ponto citado, sobe pela sanga Friedrich, até a estrada vicinal Steurer/Billibil, pela qual segue, em direção geral sudoeste, até sua interseção com a estrada Rincão dos Krieger/Macieira. Deste ponto, prossegue por esta, em direção geral norte, até se confrontar com a nascente da sanga Cezimbro (lado esquerdo de quem vai à Macieira); desce por esta sanga, até sua confluência com o arroio Varejão, pelo qual sobe, até sua nascente noroeste e daí, por linha seca e reta, até a intercepção da estrada Monte Alvão com a RS-155. Deste ponto, prossegue pela RS-155, em direção geral nordeste, (antigo traçado), até onde a mesma é interceptada pela estrada que vai à Esquina Umbu.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.