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Lei Ordinária nº 10.454/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DE LINHA COBLENS DO MUNICÍPIO DE BARÃO E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

LEI Nº 10.454, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DE LINHA COBLENS DO MUNICÍPIO DE BARÃO E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na comunidade de Linha Coblens, pertencente ao Município de Barão, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Carlos Barbosa.

Art. 2º A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência do arroio Boa Vista com o arroio Vila Rica, pelo qual sobe, até leste do lote nº 10 (Linha Boa Vista);

a leste: do ponto citado, segue pelo leste do lote nº 10 (da citada linha), em direção sul até sua interseção ao norte do lote módulo 12 (de propriedade de Delvino Ferranti e Agostino Salvi), seguindo pelo norte e leste deste lote, até o divisor de águas (das bacias hidrográficas arroio Boa Vista e arroio Canoas);

ao sul: do citado divisor, prossegue pelo mesmo, em direção geral oeste, passando sucessivamente pelas cotas de 641m, 599m, 539m, até a estrada Coblens/Sagrado Coração. Daí, segue por linha seca e reta, de direção oeste, até a confluência do arroio Boa Vista com a sanga Tripoli;

ao oeste: do ponto citado, sobe pelo arroio Boa Vista, até a confluência com o arroio Vila Rica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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