Lei Ordinária nº 10.455/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SETE DE SETEMBRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES.
LEI Nº 10.455, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SETE DE SETEMBRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Sete de Setembro, pertencente ao Município de Guarani das Missões.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no ponto lajeado Giruá que dista 650 metros, a montante, da ponte sobre o lajeado Giruá, com estrada da propriedade do Sr. Plínio Milanesi que liga com a estrada que vai de Guarani das Missões a Salgado Filho, segue por linha seca, no sentido leste, na divisa das propriedades de Plínio Milanesi (à direita) (mat. nº 652) e terras da empresa Warpol S/A (à esquerda) (mat. nº 5789), até encontrar a estrada que leva a propriedade do Sr. Plínio Milanesi, que dista 200 metros da esquina referida. Segue por esta estrada no sentido norte até encontrar a estrada geral que liga Giruá à Esquina Ipiranga. Segue por esta estrada, no sentido nordeste aproximadamente 900 metros, até encontrar (lado direito) a estrada que liga ao Rincão dos Vieiras, segue por essa estrada, no sentido nordeste (aproximadamente 2.250 metros), até a esquina que vai ao Rincão dos Ribeiros. Segue por essa estrada no sentido leste (aproximadamente 4000 metros), até encontrar o prolongamento da nascente do lajeado Donato;
ao leste: do ponto supra referido, prossegue a jusante pela nascente do lajeado Donato, até o local conhecido como "cachoeira do Donato". Daí, segue por linha seca, no sentido sudeste, na divisa das propriedades da Sra. Eli dos Santos Antunes (à direita) (mat. nº 2974) e Sr. Arno Grasel (mat. nº 1150) (à esquerda) por aproximadamente 1750 metros, até o lajeado Machadinho no ponto que fica 2300 metros a montante da ponte sobre o lajeado Machadinho com a estrada que liga Rincão dos Donatos ao Rincão dos Pintos. Segue pelo lajeado Machadinho, a jusante, aproximadamente 1100 metros até o ponto que fica 1200 metros da ponte sobre o lajeado Machadinho com a estrada que liga Rincão dos Donatos ao Rincão dos Pintos. Segue por linha seca, no sentido sudeste aproximadamente 2700 metros na divisa das propriedades do Sr. Dolcindo Christoff (à direita) (mat. nº 679 e 631), até encontrar no arroio das Pedras, o ponto que dista 1000 metros do "passo" sobre o arroio das Pedras que liga o Rincão dos Pintos ao Rincão dos Beck. Seguindo, a jusante, pelo arroio das Pedras até a foz no rio Comandaí. Segue, a jusante, pelo rio Comandaí até encontrar o travessão leste da Linha do Campo. Segue por esse travessão no sentido sul até interceptar o travessão sul dessa Linha;
ao sul: do ponto supra referido segue, no sentido oeste, divisa sul dos lotes nº 38 e 39 da Linha do Campo e pela divisa sul dos lotes nº 48 e 49 da Linha Barreira, até encontrar o vértice sudeste do lote nº 01 da Linha Alta, seguindo, no sentido sul, pelas Linha Independência e Estefânia, até encontrar o lajeado Grande. Segue por esse lajeado, a jusante, até encontrar a estrada que liga Linha Porto Alegre a Três Sinos. Segue por essa estrada, no sentido oeste, até encontrar o lado leste da Linha Porto Alegre;
ao oeste: segue, no sentido norte, pelo travessão que divide as Linhas Porto Alegre e Chinita, passando no mesmo alinhamento pelo travessão que divide as Linhas Campina e Alta; Linha Ceroula; Linha Seca e Linha Europa; Linha Viola e Linha do Meio; e Linha do Rio até encontrar o rio Comandaí. Do ponto de encontro com o rio Comandaí segue, a jusante, até encontrar a foz no lajeado Giruá. Do lajeado Giruá segue, a montante, até encontrar o ponto inicial da descrição.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.