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Lei Ordinária nº 10.456/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TOROPI, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL.

LEI Nº 10.456, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE TOROPI, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Toropi, pertencente ao Município de São Pedro do Sul.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no ponto em que a estrada de São Xavier encontra o arroio Ígareta; segue pela referida estrada até a Serra da Boa Vista, seguindo pelo divisor de água até a divisa sul da fazenda Hipólito Silveira; prossegue daí, pela mencionada divisa e pelo corredor até as terras de Gomes e Peixoto, continuando pelo limite sul destas terras até a nascente do lajeado Peixoto, pelo qual desce até confluir com o arroio Toropi Mirim;

ao leste: começa na confluência do lajeado Peixoto com o arroio Toropi Mirim, pelo qual desce até desaguar no rio Toropi;

ao sul: começa na confluência do arroio Toropi Mirim, descendo por este até a foz do arroio Igareta;

ao oeste: começa na confluência do rio Toropi com o arroio Igareta, pelo qual sobe até encontrar a estrada de São Xavier.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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