Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.458/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS LOCALIDADES DE LINHA DOURADA, DO DISTRITO DE PINHEIRO MACHADO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.

LEI Nº 10.458, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS LOCALIDADES DE LINHA DOURADA, DO DISTRITO DE PINHEIRO MACHADO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na localidade denominada Linha Dourada, do distrito de Pinheiro Machado, pertencente ao Município de São Paulo das Missões, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Porto Lucena.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia no ponto de encontro do travessão oeste da Linha Dourada com o rio Comandaí, sobe por este rio até o vértice sudeste do lote nº 1 da Linha Heloísa;

ao leste: do citado ponto da Linha Heloísa, continuam pelo rio Comandaí, águas acima, até o seu encontro com o travessão central da Linha Heloísa, daí, deflete para o sul pelo travessão até o vértice sudeste do lote nº 15 (mesma linha) de onde prossegue, em direção oeste, pela divisa sul do lote nº 15 até o travessão da Linha Heloísa com Secção Dourada, daí, deflete para o sul, pelo citado travessão até o vértice sudeste do lote rural nº 142, da Linha Secção Dourados;

ao sul: do ponto descrito, segue em direção geral noroeste, contornando o referido lote pelas divisas sul e oeste até o vértice nordeste do lote 143 (Linha Secção Dourada), de onde prossegue para sudoeste pela divisa oeste do lote nº 141 (Linha Secção Dourada) até o vértice oeste do lote nº 135, de onde deflete para oeste, pelo sul do lote nº 135, até o arroio Linha Dourada, desce por este arroio até o vértice sudeste do lote 7B (Linha Secção Dourada), deste ponto deflete para oeste, pelo sul deste lote e dos lotes nº 6A e nº 114 (Linha Secção Dourada) até o vértice sudoeste deste último lote;

ao oeste: do vértice sudoeste do lote nº 144 (Linha Secção Dourada) segue, em direção norte, pelo travessão oeste de Linha Dourados, até seu encontro com o rio Comandaí.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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