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Lei Ordinária nº 10.459/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO BATATAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE FELIZ.

LEI Nº 10.459, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO BATATAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE FELIZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na comunidade denominada Morro Batatas, pertencente ao Município de Alto Feliz, do qual irá desmembra-se e anexar-se ao Município de Feliz.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência das nascentes do arroio Kowacks e segue por este, a jusante, até o cruzamento com a rodovia Alto Feliz/arroio Feliz;

ao leste: do citado ponto, segue por linha seca, de direção sul, até a nascente do arroio Picão;

ao sul: do citado ponto, prossegue por linha seca, de direção noroeste, até a cota de 353m;

ao oeste; do citado ponto, continua por linha seca, de direção nordeste, até a estrada da granja Nienow Ltda, no limite sul da referida propriedade (ITR Nº 3341000692). Daí, segue por linha seca, de direção nordeste, passando pela cota 493m, até atingir a estrada Feliz-Alto/Feliz, no vértice sudoeste do lote da Escola Municipal Padre João Roland e segue, em direção leste, pelo limite sul da referido lote até o seu vértice sudeste e daí, prossegue por linha seca, de direção norte, até a confluência das nascentes do arroio Kowacks.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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