Lei Ordinária nº 10.460/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SÃO JOÃO DA RESERVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.
LEI Nº 10.460, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SÃO JOÃO DA RESERVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de São João da Reserva, pertencente ao Município de São Lourenço do Sul.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na RS-265, no ponto onde cruza a linha seca (direção NO) que liga a nascente NO do arroio Maenduva, (ex-Taquara) com a nascente S do arroio Inhuquipá (ex-Grande dos Quevedos) no marco de divisa municipal. Daí, segue pela rodovia RS-265, em direção geral leste, até o marco do Km-36 da mesma, deste ponto, segue por linha seca, de direção sudeste, até a nascente oeste do arroio São Lourenço, segue por este, a jusante, até a ponte na estrada para Boqueirão.
ao leste: do citado ponto, continua pelo arroio São Lourenço, a jusante, até a ponte na rodovia BR-116, daí, segue por esta rodovia, em direção geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada do Passo Bom Jesus.
ao sul: do citado ponto, prossegue pela referida estrada, em direção geral oeste, até o arroio Bom Jesus, pelo qual desce até a confluência com o arroio Turuçu, segue por este, a montante, até a confluência com o arroio Maenduva.
ao oeste: da confluência do arroio Turuçu com o arroio Maenduva (ex-Taquara), sobe por este último até sua nascente noroeste, de onde segue pela linha seca da divisa municipal São Lourenço do Sul/Canguçu até a RS-265.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.