Lei Ordinária nº 10.462/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DO PARQUE ÍNDIO JARI, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
LEI Nº 10.462, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DO PARQUE ÍNDIO JARI, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo nº 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na localidade denominada Parque Índio Jari, pertencente ao Município de Viamão, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Porto Alegre.
Art. 2º A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no cruzamento do arroio Morro Santana com a Av. Moema, descendo pelo arroio até seu cruzamento com a Av. Dicúrias;
a leste: do ponto citado, prossegue pelo leito central da Av. Dicúrias, em direção geral sul, até sua bifurcação com a Av. Jurema;
ao sul: do ponto citado, prossegue pelo leito central da Av. Jurema, em direção geral oeste, até o final, na Rua dos Tamoios. Daí, continua por linha seca e reta, de direção oeste, prolongamento da Av. Jurema, até o arroio Monte Alegre;
a oeste: do ponto citado, desce pelas águas do arroio Monte Alegre, até seu cruzamento com a Av. Moema, prosseguindo pelo leito central desta avenida, em direção geral norte, até seu cruzamento com o arroio Morro Santana.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.