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Lei Ordinária nº 10.462/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DO PARQUE ÍNDIO JARI, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

LEI Nº 10.462, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DO PARQUE ÍNDIO JARI, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo nº 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na localidade denominada Parque Índio Jari, pertencente ao Município de Viamão, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Porto Alegre.

Art. 2º A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no cruzamento do arroio Morro Santana com a Av. Moema, descendo pelo arroio até seu cruzamento com a Av. Dicúrias;

a leste: do ponto citado, prossegue pelo leito central da Av. Dicúrias, em direção geral sul, até sua bifurcação com a Av. Jurema;

ao sul: do ponto citado, prossegue pelo leito central da Av. Jurema, em direção geral oeste, até o final, na Rua dos Tamoios. Daí, continua por linha seca e reta, de direção oeste, prolongamento da Av. Jurema, até o arroio Monte Alegre;

a oeste: do ponto citado, desce pelas águas do arroio Monte Alegre, até seu cruzamento com a Av. Moema, prosseguindo pelo leito central desta avenida, em direção geral norte, até seu cruzamento com o arroio Morro Santana.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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