Lei Ordinária nº 10.465/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS LOCALIDADES DE LINHA SANTA TEREZINHA, LINHA DUVIDOSA E LINHA SANTA EMÍLIA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, PARA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO.
LEI Nº 10.465, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS LOCALIDADES DE LINHA SANTA TEREZINHA, LINHA DUVIDOSA E LINHA SANTA EMÍLIA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, PARA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária para desmembramento das localidades de Linha Santa Terezinha, Linha Duvidosa e Linha Santa Emília, pertencentes ao Município de Venâncio Aires, do qual irão desmembrar-se e anexar-se ao Município de Mato Leitão.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no ponto extremo noroeste do travessão da Linha Duvidosa e prossegue, em direção leste, pelo norte do referido travessão, até o ponto extremo nordeste do mesmo. Daí deflete para o sul pelo travessão leste da Linha Santa Terezinha até a interseção no arroio Duvidosa, pelo qual segue a jusante, até a confluência com o arroio Sampaio, e por este, águas abaixo, até encontrar a divisa entre o Cemitério da Comunidade Católica e o Cemitério da Comunidade Evangélica da Linha Santa Terezinha;
ao leste: do citado ponto, inflete para sudoeste até encontrar o travessão sul da Linha Santa Terezinha;
ao sul: do ponto citado segue, em direção oeste, pelo travessão sul da Linha Santa Terezinha até a propriedade de Henrique Schonardt, junto à estrada São Pedro/Santa Terezinha. Daí segue por esta mesma estrada, em direção geral sul, até onde a mesma encontra o limite sul das terras de Pedro Schuster; segue por este limite, em direção oeste, até o travessão que divide Linha Santa Terezinha da Linha São Miguel. Deste ponto segue por este travessão, em direção noroeste, até encontrar o limite sul da propriedade de Inácio Stülp, de onde segue em direção oeste, pelo limite sul da referida propriedade e no seu prolongamento pelo limite sul de Guido Schpet e de Irineu Mallmann, até encontrar o travessão oeste da Linha Duvidosa;
ao oeste: do citado ponto segue, em direção norte, por este mesmo travessão até o ponto extremo noroeste do referido travessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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