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Lei Ordinária nº 10.466/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA LINHA PRESIDENTE SOARES, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, PARA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI.

LEI Nº 10.466, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA LINHA PRESIDENTE SOARES, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, PARA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária para desmembramento da Linha Presidente Soares, pertencente ao Município de Santa Tereza, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Garibaldi.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no travessão norte da Linha Presidente Soares no ângulo noroeste do lote nº 29, seguindo por este travessão, em direção leste, até nordeste do lote nº 1 da mesma linha;

ao leste: do citado ponto, segue, em direção sul, pelo leste do travessão desta mesma linha e leste dos lotes nºs 1, 2, até sudeste do lote nº 3;

ao sul: do ponto acima citado prossegue, em direção oeste, pelo travessão que forma o limite sul dos lotes nºs 3, 7, 11, 15, 19, 22, 25, 28, até sudoeste do lote nº 31 da mesma linha;

ao oeste: do citado ponto, prossegue para o norte, pelo limite oeste dos lotes nºs 31, 30, até noroeste do lote nº 29 da mesma linha.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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