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Lei Ordinária nº 10.468/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE BENJAMIN CONSTANT, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM.

LEI Nº 10.468, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE BENJAMIN CONSTANT, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vistas à emancipação do distrito de Benjamin Constant, pertencente ao Município de São Valentim.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência do rio Passo Fundo com a sanga Faxinalzinho, segue, a montante, pela sanga até sua nascente norte, encontra o vértice noroeste do lote nº 457; deste deflete no sentido leste pelos limites sul dos lotes nº 505, 506, 141, 140, 139 e 107, todos exclusive, defletindo no sentido sudeste pelos limites sul dos lotes 107, 106 e 104, todos exclusive, até encontrar o lote nº 50, exclusive, localizado na confluência do arroio com o lajeado Grande;

ao leste: do ponto acima descrito, segue pelo arroio lajeado Grande, a montante, até encontrar a estrada que liga as localidades Toldo Votouro e São João, prosseguindo, em direção sudeste, até encontrar a divisa noroeste dos lotes 115, inclusive, e 130 exclusive, seguindo por essa divisa na direção nordeste até encontrar o lajeado Carangueijo; deste segue, a montante, pelo referido lajeado até confluir com o segundo afluente da margem esquerda contado da sua cabeceira; deste segue, pelo referido afluente, a montante, até sua nascente sudeste, daí, segue por linha seca no sentido do prolongamento da nascente, até encontrar uma estrada vicinal com distância aproximada de 180m; deste ponto segue pela estrada, no sentido geral sudeste, até o entroncamento com a estrada que liga São João a Toldo Votouro;

ao sul: do ponto acima, segue por linha seca, no sentido sudoeste e distância aproximada de 200m, até encontrar a nascente noroeste do lajeado Tombo; deste segue pelo lajeado, a jusante, até a confluência com o rio Erexim;

ao oeste: do ponto acima, segue, a jusante, pelo rio Erexim até confluir com o rio Passo Fundo, e deste, a jusante, pelo rio Passo Fundo até confluir com a sanga Faxinalzinho, ponto inicial da descrição.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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