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Lei Ordinária nº 10.472/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CERRITO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO.

LEI Nº 10.472, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CERRITO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vistas à emancipação da localidade de Cerrito, pertencente ao Município de Pedro Osório.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na foz do arroio Saraiva, no rio Piratini; segue pelo arroio Saraiva, águas acima, até sua confluência com o arroio Mimbau, pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por linha seca e reta, sentido leste, alcança a nascente do arroio Potariva (ex-Pessegueiro); desce por este último até sua confluência com arroio Itaetá ou arroio da Serra;

ao leste: da confluência do arroio Potariva com o arroio Itaetá, desce por este último, que neste percurso é conhecido por arroio Passo das Pedras, até sua foz no rio Piratini, no local denominado Passo do Ricardo;

ao sul: do ponto acima referido, sobe pelo rio Piratini até a foz do arroio Basílio ou Santa Maria;

ao oeste: da foz do arroio Basílio, no rio Piratini, segue pelo rio Piratini, águas acima, até a foz do arroio Saraiva.

Art. 3º A consulta plebiscitaria não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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