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Lei Ordinária nº 10.473/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CHUÍ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR.

LEI Nº 10.473, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CHUÍ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Chuí, pertencente ao Município de Santa Vitória do Palmar.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na estrada São Miguel, no limite norte da propriedade de Elbio Graña, e segue em direção sudeste, pelo limite nordeste desta propriedade, e continuando na mesma direção, pelo limite nordeste da propriedade de Kassem Nhoamad Jomaa, até a BR 471; pela qual prossegue, em direção geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada dos Vianas; continuando por esta, em direção geral sudeste, até sua interseção com a estrada João Gomes (norte da granja Vila Nova). Daí, segue por esta, em direção geral sudoeste, por alguns metros, até encontrar a divisa norte da propriedade de Carmem Salies e sucessores. Prossegue, então pelo limite nordeste desta propriedade, em direção sudeste, até três quilômetros, aquém da orla marítima;

ao leste: do ponto citado, segue em direção geral sudoeste por uma linha seca e reta, até a RS-80; num ponto que dista três quilômetros da orla marítima, continuando, na mesma direção, no seu prolongamento, até o arroio Chuí;

ao sul: do ponto descrito, no arroio Chuí, sobe por este (sempre pela divisa internacional entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai) até o outro marco internacional, colocado na sua margem direita, em frente a avenida que também constitui a divisa internacional, e segue por esta, em direção geral oeste, continuando, no seu prolongamento, na mesma direção, pela estrada Chuí (divisa internacional), até a interseção com a estrada São Miguel;

ao oeste: do ponto citado, segue pela estrada São Miguel, em direção geral nordeste, até a sua interseção com o norte da propriedade de Elbio Graña.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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