Lei Ordinária nº 10.475/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE COLÔNIA LÂNGARO E COLÔNIA NOVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
LEI Nº 10.475, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE COLÔNIA LÂNGARO E COLÔNIA NOVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Colônia Lângaro e Colônia Nova, pertencente ao Município de Tapejara.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na confluência do rio Piraçuçe (Peixe) com o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, águas acima, até a estrada Cachoeirão;
ao leste: começa no encontro da estrada Cachoeirão com o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, águas acima, até a estrada Tapejara-Coxilha; segue por esta, em direção sudoeste, até o travessão Scariot-Biazus; segue por esta, em direção sul, até o rio Tapejara (Carreteiro); segue por este, águas acima, até a sanga Bom Retiro; segue por esta, águas acima, até sanga do Oscar; segue por esta, águas acima, até estrada dos Rodrigues; segue por esta, em direção sudoeste, até o entroncamento da estrada Engenho Grande Colônia Nova; deste ponto, por linha seca e reta, em direção noroeste, até a estrada João Felizberto junto a sanga Porteira; segue por esta, águas abaixo, até 800m além da estrada João Felizberto; deste ponto por linha seca e reta, de direção sudoeste, até o entroncamento da estrada Michelon com a estrada Gava; segue por esta, em direção sul, até o arroio Barão; segue por este, águas acima, até a sua nascente; deste ponto, por linha seca e reta, direção sudeste, passando pela capela católica de São Miguel do Parador, exclusive, até a nascente do arroio Pecabo;
ao sul: começa na nascente do arroio Pecabo; e, segue por este, águas abaixo, até o rio Piraçuçe (Peixe);
ao oeste: começa na confluência do arroio Pecabo com o rio Piraçuçe (Peixe); segue por este, águas abaixo, até a confluência com o rio Tapejara (Carreteiro).
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.