Lei Ordinária nº 10.477/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CORONEL PILAR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, INCLUINDO A LOCALIDADE DE LINHA MARECHAL FLORIANO ALTA, DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
LEI Nº 10.477, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CORONEL PILAR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, INCLUINDO A LOCALIDADE DE LINHA MARECHAL FLORIANO ALTA, DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Coronel Pilar, pertencente ao Município de Garibaldi, incluindo a localidade de Linha Marechal Floriano Alta, do Município de Roca Sales.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na confluência do arroio Batista com o arroio Parobé, subindo por este, até sua nascente de onde se liga por linha seca e reta, de direção sudeste, até o norte do travessão Manoel Maria Carvalho (cota 584m) pelo qual continua em direção leste até seu cruzamento com o arroio Marrecão e por este, águas acima, até a confluência com o arroio Francheze;
ao leste: do citado ponto, sobe pelo arroio Francheze, até ser interceptado pela divisa norte do lote nº 05 (Linha Luiz de Camargo), seguindo por esta e pelo lote nº 06 (mesma linha), até nordeste do mesmo, de onde inflete, para o sul pelo travessão leste da Linha Luiz de Camargo, passando pelo leste dos lotes nº 06, 04 e 02 até sua interseção no norte do travessão Figueira de Mello, de onde inflete para leste pelo norte do dito travessão até nordeste do lote nº 45 (mesma linha). Deste ponto, segue em direção sul, pelo leste do lote nº 45 (ala norte e ala sul), até sul deste mesmo travessão;
ao sul: do citado ponto, prossegue pelo sul deste travessão, em direção oeste, até seu cruzamento com o arroio Daltro Filho e por este, águas abaixo, até seu cruzamento com a estrada que acompanha a sanga Carniel, e por esta, em direção geral nordeste, até a cota de 400m, segue por esta, em direção geral noroeste, até o sul do travessão da Linha Figueira de Mello, continuando por este, em direção oeste, até sua interseção com a estrada para Harmonia Alta, prosseguindo por esta, em direção geral sudoeste, até a estrada que vai a Linha Cruzeiro, pela qual prossegue, em direção norte por 700m, até defrontar-se com a cota de 600m a qual alcança por linha seca e reta, de direção oeste. Daí, acompanhando a cota, em direção geral noroeste, até defrontar-se com a nascente leste da sanga Vale Verde, a qual alcança por linha seca e reta, de direção oeste, descendo por esta até encontrar novamente o travessão sul da Linha Figueira de Mello. Deste ponto, segue por este, em direção geral oeste, até sudoeste do lote nº 136 (mesma linha);
ao oeste: do citado ponto, continua em direção norte, pelo limite leste do lote nº 136 (ala sul e ala norte), até sua interseção no travessão norte da Linha Figueira de Mello e por este, em direção leste, até sudoeste do lote da Escola Municipal L. Maioli, da Linha Mal. Floriano, pelo qual segue, em direção norte, até a estrada que vai a Linha Alegre, continuando por esta, em direção à referida localidade, até encontrar novamente o travessão norte da Linha F. de Mello, pelo qual continua, em direção leste acompanhando sua deflexão, até sudoeste do lote nº 55 da Linha Barão do Cotegipe. Deste ponto, prossegue em direção norte, pelo leste dos lotes nº 55 e 56 (mesma linha) e 55 (Linha Manoel Maria de Carvalho), de onde inflete para leste, pelo norte do mesmo lote, até leste do lote nº 50 (mesma linha) e por este, em direção norte, até sul do lote nº 52 (mesma linha) o qual contorna pelo sul, leste, e norte, onde a divisa segue pela sanga Paloski, águas abaixo, até a confluência com a sanga S. Nicolau, e por esta, águas abaixo, até a confluência com o arroio Batista, pelo qual também desce, até a confluência com o arroio Parobé.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.