Lei Ordinária nº 10.478/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CRUZALTENSE, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.
LEI Nº 10.478, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CRUZALTENSE, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em comprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Cruzaltense, pertencente ao Município de Campinas do Sul.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia na confluência do antigo leito do lajeado Santa Paulina com o antigo leito do rio Passo Fundo, segue, a montante daquele lajeado, até encontrar o lote rural nº 362, de onde segue por linha reta e seca, em direção leste, passando pelos lotes rurais nºs 362, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, até encontrar a divisa entre os lotes nº 373 (inclusive) e nº 374 (exclusive), seguindo por esta divisa, na mesma direção, até alcançar o rio Erechim, no qual continua, a montante, até a confluência com o lajeado Liso, seguindo em direção à nascente deste lajeado até alcançar o travessão que divide a Linha Nove (9) da Linha Oito (8) da Segunda Secção Cravo;
ao leste: inicia no extremo norte do travessão que separa a Linha Nove (9) da Linha Oito (8), da Segunda Secção Cravo, no ponto que tangencia o lajeado Liso, no vértice nordeste do lote rural nº 62, prosseguindo pelo referido travessão, em direção sul, acompanhando o limite leste dos lotes rurais nºs. 62, 54, 46 A, 46, 44, 42, 40, 38, 36, 34, 32, 30, 28, 26, 18, 16, 14, 12, 10, até alcançar o lajeado Jupirangava (ou lajeado Grande);
ao sul: inicia na intersecção do travessão que separa a Linha Nove (9) da Linha Oito (8), com o lajeado Jupirangava, seguindo por este até a sua foz no rio Erechim e continuando, a montante deste, até a confluência com o lajeado Grande, e, por este, a montante, até a confluência com a sanga Klssmman e por esta segue, em direção à sua nascente, até o vértice sudeste do lote rural nº 24; deste ponto, em direção sudoeste, pela divisa leste do lote rural nº 15, até a nascente da sanga afluente da margem direita da vertente Baccin, divisa sul dos lotes nºs 15 e 16 (inclusive), seguindo por este até sua foz na vertente Baccin pela qual segue, em direção a jusante, até alcançar a linha divisória dos lotes rurais nº 78 (inclusive) e nº 76 (exclusive), e deste ponto, em direção oeste, prossegue pelo sul dos lotes rurais nºs. 78, 81 e 107 até o vértice sudoeste do lote nº 107 e deste ponto, em direção norte, pelo travessão que serve de limite oeste dos lotes rurais nºs. 107, 108, 109 110, e 111 até encontrar o lote nº 119, seguindo pela linha divisória oeste do mesmo até alcançar a linha divisória sul dos lotes rurais nºs 158 e 149 (inclusive), seguindo por esta, em direção noroeste até a nascente do lajeado Aterrado Alto e, por este, até a confluência com o antigo leito do rio Passo Fundo (alagado);
ao oeste: começa na confluência do lajeado Aterrado Alto com o rio Passo Fundo (alagado) seguindo, em direção norte, pelo antigo leito do rio Passo Fundo até a confluência com o lajeado Santa Paulina (alagado).
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.