Lei Ordinária nº 10.479/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DILERMANO AGUIAR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
LEI Nº 10.479, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DILERMANO AGUIAR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vistas à emancipação da localidade de Dilermano Aguiar, pertencente ao Município de Santa Maria.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no ponto "01", na confluência da rio Ibicuí Mirim com o arroio do Pau Fincado. Segue pelo rio Ibicuí Mirim, águas acima, em torno de 19 km, até encontrar o ponto "02", localizado na confluência do rio Ibicuí Mirim com a sanga do Filipinho, águas acima, em torno de 8,5 km, até encontrar a sua nascente, situada a leste do Cerro da Porteirinha, no ponto "03". Deste ponto, por uma linha seca de aproximadamente 350m, na direção oeste, atinge a nascente norte da sanga da Laranjeira, no ponto "04";
ao leste: inicia no ponto "04", na nascente norte da sanga da Laranjeira. Segue por esta, águas abaixo, tomando agora a denominação de arroio Sarandi, até sua confluência com a sanga da Ramada, no ponto "05", após um percurso de aproximadamente 15 Km. Segue por esta sanga, águas acima, por aproximadamente 7 km, até sua nascente sul, próxima à estrada da Porteirinha, no ponto "06". Deste ponto, por uma linha seca de aproximadamente 300m, de sentido geral sudeste, atinge o entroncamento da estrada da Porteirinha com a estrada da Ramada no ponto "07". Segue pela estrada da Ramada, por aproximadamente 8 km, no sentido geral sudoeste, até encontrar a sanga da Limeira (sanga da Cria), no ponto "08". Segue por esta, águas abaixo, por aproximadamente 6 km, até sua confluência com o banhado de Santa Catarina, no ponto "09";
ao sul: inicia no ponto "09", na confluência da sanga da Limeira com o banhado de Santa Catarina. Segue por este, águas acima, tomando agora as denominações de arroio dos Lourenços e sanga das Sete Cabeças, por aproximadamente 28 km, até sua nascente, próxima a estrada para São Gabriel, no ponto "10". Deste ponto, por uma linha seca de aproximadamente 850m, de sentido geral norte, atinge a nascente sul (principal) do arroio do Pau Fincado, no ponto "11";
ao oeste: inicia no ponto "11", nascente principal do arroio do Pau Fincado, seguindo por este, águas abaixo, por aproximadamente 21 km, até sua confluência com o rio Ibicuí Mirim, no ponto "01", ponto inicial desta descrição.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.