Lei Ordinária nº 10.480/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE DR. BOZANO, SALTO, SANTA LÚCIA E PARTE DO DISTRITO DE VILA FLORESTA (LINHAS 9, 10, 11 E 12), PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IJUÍ.
LEI Nº 10.480, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE DR. BOZANO, SALTO, SANTA LÚCIA E PARTE DO DISTRITO DE VILA FLORESTA (LINHAS 9, 10, 11 E 12), PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IJUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Dr. Bozano, Salto, Santa Lúcia e parte do distrito de Vila Floresta (Linhas 9, 10, 11 e 12), pertencentes ao Município de Ijuí.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no rio Ijuí, no ponto de intersecção com o travessão da Linha 9 (Floresta) e sobe pelo rio Ijuí até a confluência com o rio Caxambu, e por este águas acima, até sua confluência com o rio Branco ou arroio Morotim.
ao leste: do citado ponto, sobe pelo rio Branco ou arroio Morotim até a sua nascente sudoeste.
ao sul: do citado ponto, prossegue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente nordeste do arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima à estrada que vem da Costa Beber) e desce pelo referido arroio até a confluência com o rio Portiribu e por este, também águas abaixo, até a confluência com o lajeado Feio.
ao oeste: do citado ponto, sobe pelo lajeado Feio até o cruzamento com a estrada que vai à Vila Floresta (Linha 8) e prossegue por esta, em direção geral norte, até o cruzamento com a rodovia BR-285, continuando pela BR-285, na direção geral nordeste, até o cruzamento com o travessão da Linha 9 (Floresta), de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), até sua intersecção com o rio Ijuí.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.