Lei Ordinária nº 10.482/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE FLORIANO PEIXOTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS.
LEI Nº 10.482, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE FLORIANO PEIXOTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vistas à emancipação da localidade de Floriano Peixoto, pertencente ao Município de Getúlio Vargas.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no arroio Tibiquara, junto ao nordeste do lote nº 107 da
Seção Rio dos Índios; desce por este arroio até a confluência com o rio Abaúna; pelo qual desce até sua foz no rio Piraçucê; continua, por este, águas acima, até sua foz no rio Apauê (ex Rio Ligeiro);
ao leste: começa na confluência do rio Piraçucê com o rio Apauê; segue por este, águas acima, até encontrar a divisa sul do lote nº 11 da Linha Frederica;
ao sul: começa no rio Apauê, onde este encontra a divisa sul do lote nº 11 da Linha Frederica; continua, em direção oeste, pela divisa entre os lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 54, ao norte (todos inclusive), e 09, 40 e 47, ao sul (todos exclusive), até a divisa oeste deste último; segue, em direção sudoeste, pela divisa sudeste do lote nº 53 até encontrar a divisa entre os lotes nº 53, ao norte (inclusive) e, nº 52, ao sul (exclusive); segue por esta divisa, em direção noroeste, até a divisa oeste do lote nº 52 (exclusive); continua por esta, em direção sul, até a nascente leste do lajeado Frederico; desce por este lajeado até a divisa entre os lotes nº 24 ao norte (inclusive) e, nºs 56 e 55, ao sul (exclusive); segue por esta divisa, em direção sudoeste, até encontrar o lote nº 13; daí, continua, em direção noroeste, pela divida entre os lotes nºs 24, 22, 20, 18, 17, 16, 15, 14, ao norte (inclusive) e, nºs 13, 12, 11, 10 e 08, ao sul (exclusive) até encontrar o lote nº 52; daí segue, em direção sudoeste, pela divisa entre os lotes nºs 52, 51 e 50, ao norte (inclusive) e, nºs 06, 04 e 02, ao sul (exclusive) até o extremo oeste dos lotes nºs 50 e 02; continua em direção oeste, pela divisa entre os lotes nºs 49, 48, 47, 46 e 43, ao norte (inclusive) e, 42, ao sul (exclusive), todos da Companhia Colonizadora Rio-grandense, até encontrar o rio Piraçucê; sobe por este até a confluência com o lajeado das Almas, sobe por este até sua nascente noroeste; de onde segue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a cota 707m, no divisor de águas dos rios Abaúna e Piraçucê;
ao oeste: começa na cota 707m, citada acima, daí continua, por linha seca e reta, em direção oeste, até a nascente de um arroio, afluente da margem direita do rio Abaúna, localizada à leste da Linha Santa Catarina; desce por este arroio até sua confluência com o rio Abaúna; continua por este, águas abaixo, até encontrar o lote nº 11 da
Seção Rio dos Índios; deste ponto, continua, em direção noroeste, pelo travessão que divide os lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 80, 81, 82 e 83 (inclusive) dos lotes nºs 09, 07, 06, 5A, 04, 76, 77, 78 e 79 (exclusive) até o extremo sudoeste do lote nº 83; daí continua, em direção nordeste, pelo travessão que divide os lotes nºs 83, 84, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 99, 101, 103A, 103 e 107 (inclusive) dos lotes nºs 30, 29, 16, 13, 11, 10, 09, 06, 05, 04, 32, 31, 22, 20, 15 e 18 (exclusive), todos da
Seção Rio dos Índios, até encontrar o arroio Tibiquara, no extremo nordeste do lote nº 107.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.