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Lei Ordinária nº 10.484/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE HERVEIRAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SINIMBU.

LEI Nº 10.484, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE HERVEIRAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SINIMBU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Herveiras, pertencente ao Município de Sinimbu.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do rio Pardo com o lajeado da Barra, seguindo por estas, águas acima, até a confluência com o arroio Padilha e por este, águas acima, até a estrada geral de Linha Pinhal. Deste ponto segue por linha seca e reta, de sentido sudeste, até a nascente da sanga Goetze (nascente sudoeste do arroio Marcondes), seguindo por esta até encontrar o arroio Marcondes;

ao leste: inicia na confluência da sanga Goetze com o arroio Marcondes, seguindo por este, águas abaixo, até a ponte localizada na estrada de Linha Branca, seguindo por esta estrada até a margem direita da estrada de Linha Marcondes até encontrar a sanga Winck;

ao sul: deste ponto segue até a nascente de sanga Winck e daí por linha seca e reta, de direção sudoeste até o ponto de altitude 602m. Deste ponto, une-se por linha seca e reta, de cerca de 1500m, de direção noroeste, até o ponto de altitude 650m. Daí, segue em linha seca e reta, de direção oeste, até a barragem do açude de propriedade de Hélio Schmit (que corresponde à nascente de um afluente do afluente noroeste do arroio Cerro da Mula). Da barragem, segue pelo afluente do afluente noroeste do arroio Cerro da Mula até alcançar o próprio afluente noroeste do arroio Cerro da Mula, descendo por este até encontrar o arroio Cerro da Mula. Segue este arroio, águas acima, até sua nascente, próxima à estrada Sinimbu-Herveiras. Daí, alcança por linha seca e reta, de direção oeste, a nascente da sanga Rudi Goetze, localizada do outro lado a estrada Sinimbu-Herveiras. Desce por suas águas até o encontro com as águas do arroio Francisco Alves;

ao oeste: desta confluência segue o arroio Francisco Alves até sua nascente, cruzamento com a travessa Claas, continuando por esta até a bifurcação da estrada que vai até Herveiras, seguindo daí por linha seca e reta, de direção norte, até a bifurcação da estrada Linha Teles, sentido oeste, até a nascente com o rio Pardo, subindo por este rio até a confluência com o lajeado da Barra.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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