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Lei Ordinária nº 10.485/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE ITATI E TRÊS PINHEIROS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA.

LEI Nº 10.485, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE ITATI E TRÊS PINHEIROS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Itati e Três Pinheiros, pertencentes ao Município de Terra de Areia.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia no contraforte da Serra Geral, no ponto onde o mesmo é atravessado pelo arroio Carvalho, segue pelo mesmo contraforte, em direção geral leste, até encontrar o arroio do Pinto, nos itaimbés da Serra Geral;

ao leste: do citado ponto, desce pelo arroio do Pinto, até a confluência com o rio Três Forquilhas, segue pelo rio Três Forquilhas, águas abaixo, até interceptar a divisa entre as propriedades de Neri Prestes (inclusive) e Reduzino Scheffer (exclusive);

ao sul: do citado ponto segue, em direção SO, pela divisa entre as duas propriedades, até a cota 93m, no divisor de águas das bacias hidrográficas dos arroios Bonito e sanga Funda de um lado e de outro lado pelo arroio Três Pinheiros, daí segue pelo divisor, em direção geral SO, passando pelas cotas sucessivamente de 452m, 496m, 490m, 544m, 470m até 913m, daí continua, em direção geral oeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do arroio Três Forquilhas e arroio Grande, direção a Maquiné (complexo do morro Grande) passando pelas cotas sucessivamente de 878m, 944m, 895m, 918m, 948m e 917m;

ao oeste: do citado ponto, prossegue pelo mesmo divisor de águas, em direção geral norte, passando pelas cotas sucessivamente 953m, 790m, 896m, 854m, 897m, 864m, 936m e 935m, onde a seguir encontra a estrada, pela qual segue, direção geral NO, até encontrar o contraforte da Serra Geral a oeste da cota 958m, daí segue pelo referido contraforte até interceptar a nascente do arroio Carvalho.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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