Lei Ordinária nº 10.492/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PINTO BANDEIRA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
LEI Nº 10.492, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PINTO BANDEIRA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Pinto Bandeira, pertencente ao Município de Bento Gonçalves.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no rio das Antas, no ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª
Seção das Antas) e sobe pelo leito deste rio até encontrar o travessão que forma o leste das sobras e lotes A, B, e C, da Linha Cafundó.
ao leste: do citado ponto, deflete para o sul, pelo limite leste das sobras e lotes A, B, e C (Linha Cafundó) até o ponto extremo sudeste do lote C. Daí, deflete para oeste, pelo sul deste mesmo lote até encontrar a arroio do Mico, pelo qual sobe até encontrar o vértice nordeste do lote nº 10 (Linha Jacinto Norte), de onde deflete para leste até o ponto extremo nordeste deste lote, defletindo, então, para sul, pelo limite leste deste lote até o encontro deste com o travessão norte da Linha Jacinto. Deste ponto, prossegue para leste do citado travessão até o vértice nordeste do lote nº 35 (mesma linha), de onde deflete para o sul, pelo leste deste mesmo lote nº 36 (mesma seção) e na mesma direção pelo leste dos lotes nº 18 (Linha Jacinto Sul) e lote nº 18 (linha Rio Branco) até o vértice sudeste deste último lote, de onde deflete para oeste, pelo travessão sul da linha, até o vértice nordeste do lote nº 41 (Linha Jansen). Deste ponto, deflete para sul, e segue pelos limites dos lotes nº 41 e 40 (Linha Jansen), nº 12 (Linha Amadeu) e nº 69 (ala norte - do norte da Linha Palmeiro), até encontrar o travessão central da Linha Palmeiro, o qual corta o lote nº 69 ao meio.
ao sul: do ponto citado, segue pelo travessão central dos lotes: nºs 69, 67, 63, 61, 59, 57, 55, 54, 53, 52, 51 (Linha Palmeiro), em direção oeste, e, na mesma direção, pelo sul do lote nº 32 (Linha Palmeirita-Barracão), até ser interceptado pelo arroio Burati.
ao oeste: do citado ponto, desce pelo arroio Burati, até este interceptar o limite sul do lote nº 29 (1ª
Seção Burati), de onde prossegue, em direção oeste, pelo limite sul dos lotes nºs 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23A, e 23 (todos desta mesma seção), até o vértice sudoeste deste último lote, de onde deflete para o norte até o vértice noroeste do mesmo, interceptado pelo arroio Burati. Deste ponto, desce pelo arroio Burati até a confluência com o rio das Antas, subindo por este, até o ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª
Seção das Antas).
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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