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Lei Ordinária nº 10.493/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DISTRITO DE SALGADO FILHO, ESQUINA IPIRANGA E LINHA 8 DE AGOSTO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

LEI Nº 10.493, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE DISTRITO DE SALGADO FILHO, ESQUINA IPIRANGA E LINHA 8 DE AGOSTO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Distrito de Salgado Filho, Esquina Ipiranga e Linha 8 de Agosto, pertencente ao Município de Giruá.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no rio Amandaú, no ponto de incidência do travessão oeste da Linha 7 de Setembro (Divisa com a Linha 15 de Novembro); subindo por suas águas, até o travessão que separa a Linha Federação da Linha República; pelo qual continua, em direção leste, e também pelo limite norte da antiga posse de Manoel Felício Martins, acompanhando suas deflexões, em direção geral nordeste, até ser interceptado pelo rio Santo Cristo;

ao leste: deste ponto, sobe pelo rio Santo Cristo, até a confluência com o lajeado Quebra Dente, e por este, águas acima, até o passo da estrada dos Belmontes, seguindo por esta, em direção geral sul, até a estrada geral para Salgado Filho, pela qual prossegue, em direção à referida localidade até a bifurcação da estrada que vai ao Rincão dos Meltos, e por esta, em direção geral sudoeste, até encontrar o prolongamento da nascente Sanga Baier; na divisa das propriedades de Martim (inclusive) e Bayer (exclusive); deste ponto atinge por linha seca e reta, de direção oeste, a referida nascente. Daí, desce pela sanga, até a confluência com o arroio Giruazinho, pelo qual também desce, até a estrada (travessão leste da Linha das Flores) e por esta, em direção sul, até a estrada que vai à localidade Esquina Ipiranga, seguindo por esta, até a estrada que vai ao Rincão dos Vieira pela qual prossegue, em direção geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada que vai à Camila, seguindo por esta, em direção geral oeste, até a incidência na estrada que vai a Esquina Ipiranga (ao sul da localidade de Camila). Daí, segue por esta última, em direção geral sudoeste, até a estrada que vai ao rio Comandaí, pela qual prossegue, em direção geral sul, até a divisa entre as propriedades Warpol S.A. (inclusive) e Plinio Milanez (exclusive);

ao sul: do citado ponto, prossegue pela divisa entre as duas propriedades, em direção oeste, até o lajeado Giruá, pelo qual desce até a divisa entre os lotes 6 (exclusive) e 7 (inclusive) Linha Giruá seguindo, em direção oeste, por esta mesma divisa até a sua extremidade oeste de onde deflete para o norte, pelo limite leste do lote 7, até o vértice sudeste do lote nº 14 (mesma Linha) seguindo então para oeste, pelo sul deste lote e dos lotes 15 e 16 (mesma Linha) de onde inflete para o norte pelo limite oeste deste último lote até o travessão sul da Linha, de onde deflete para o norte, até o travessão sul da Linha 8 de Agosto, de onde inflete para oeste, até o travessão central da mesma linha;

ao oeste: deste ponto, deflete para o norte, por este travessão, até a estrada, que depois de cruzar o arroio Fundãozinho, liga Salgado Filho a Candido Godoi. Deste ponto, segue por esta estrada, em direção geral noroeste, até incidir no travessão oeste da Linha 8 de Agosto, de onde deflete para o norte, por este mesmo travessão e na mesma direção pelo travessão oeste da Linha 7 de Setembro, até o rio Amandaú.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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