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Lei Ordinária nº 10.496/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE UBIRETAMA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

LEI Nº 10.496, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE UBIRETAMA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Ubiretama, pertencente ao Município de Giruá.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia no limite oeste da Linha Natal, no ponto onde o mesmo é cruzado pelo lajeado Bicho de Pé, pelo qual segue, águas acima, até a estrada travessão leste da Linha Natal, de onde deflete para sul até o vértice NO do lote 44 da Linha Acre, de onde deflete para leste pelo limite norte do lote 44 e do lote 45 (Linha Acre) dos lotes 32 e 31 (Linha Paranaguá) dos lotes 32 e 31 (Linha Silva Jardim) dos lotes 61 e 62 (Linha Abrantes) dos lotes 63 e 64 (Linha Pederneiras) até o vértice NE deste último lote. Daí deflete para norte pelo travessão leste da Linha 15 de Novembro até encontrar o arroio Amandaú, pelo qual sobe até onde o mesmo é cruzado pelo travessão leste da Linha 15 de Novembro;

ao leste: do ponto citado deflete para o sul por este mesmo travessão e no seu prolongamento pelo travessão leste da Linha 23 de Julho até a estrada Cândido Godoi - Salgado Filho (lote 71 da Linha 8 de Agosto) segue pela referida estrada até o travessão central da Linha 8 de Agosto; deste ponto deflete, em direção sul, seguindo pelo travessão citado até o final, onde encosta no travessão sul da Linha 8 de Agosto;

ao sul: do ponto citado deflete para oeste, pelo limite sul das Linhas 8 de Agosto, 23 de Julho e Pederneiras até alcançar o rio Comandaí, pelo qual desce até a incidência do vértice SO do lote 8 (Linha do Rio) ao sul da Linha Natal;

o oeste: do ponto citado deflete para o norte pelo travessão oeste da Linha do Rio e no seu prolongamento pelo travessão oeste da Linha Natal, até o cruzamento com o arroio Bicho de Pé.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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