Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.497/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VILA CANDELÁRIA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, INCLUINDO A LOCALIDADE DE SANTA LÚCIA, DO MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL.

LEI Nº 10.497, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VILA CANDELÁRIA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, INCLUINDO A LOCALIDADE DE SANTA LÚCIA, DO MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Vila Candelária, pertencente ao Município de Boa Vista do Buricá, incluindo a localidade de Santa Lúcia, do Município de Crissiumal;

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência do rio Buricá com o rio Reúno, pelo qual sobe até a estrada vicinal, limite norte do lote nº 40 - (9ª

Seção Buricá); continua por esta, em direção geral nordeste, até sua interseção na entrada Sta. Lucia/lajeado do Tigre (no ponto vértice nordeste do lote nº 50 da mesma Seção). Deste ponto, prossegue pela estrada, em direção geral nordeste, até o vértice nordeste do lote nº 87 (mesma Seção); segue pela divisa nordeste deste lote, em direção sudeste, até o lajeado Magro;

ao leste: do ponto citado, desce até a confluência com o rio Reúno. Daí, sobe pelo rio Reúno, até a confluência com o arroio Lambedor, divina sul do lote nº 115 (4ª

Seção - Buricá);

ao sul: do citado ponto, segue pela divisa sul do lote nº 115 (Seção já citada), em direção oeste, até a estrada Vista Alta/Candelária (no divisor de águas das bacias hidrográficas rio Reúno e lajeado Almeida); prossegue por esta, em direção geral noroeste, até o divisor de águas das bacias hidrográficas dos arroios Pitanga e Monjolinho (ponto este que fica a leste do lote nº 77 da 4ª

Seção Buricá); continua por este divisor, em direção geral sudoeste, até o vértice leste do lote nº 84. Segue pela divisão sudeste do mesmo até encontrar o lajeado Almeida. Desce por águas, até a confluência com rio Buricá;

ao oeste: do citado ponto, desce pelo rio Buricá, até a confluência com o rio Reúno;

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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