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Lei Ordinária nº 10.498/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VILA CRISTAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE RODEIO BONITO.

LEI Nº 10.498, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE VILA CRISTAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE RODEIO BONITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Vila Cristal, pertencente ao Município de Rodeio Bonito.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência do lajeado Silvano, com o lajeado do Mico, pelo qual desce, até sua confluência com o lajeado Braga, pelo qual também desce até a confluência com o rio da Várzea, e por este águas acima, até a balsa para Palmital;

ao leste: do ponto citado, sobe pelo rio da Várzea, até sua confluência com o lajeado Pinhal e por este águas acima, até a confluência com o lajeado das Tocas (ou lajeado das Pedras);

ao sul: do ponto citado, sobe pelo lajeado das Tocas (ou lajeado das Pedras), até sua nascente, que forma o limite sul dos lotes nºs 150 e 151 (2ª

Seção Braga) de onde prossegue pelo travessão que separa os lotes 151 e 183 (inclusive) e lotes nºs 191, 190, 189, 188, 187, 186 (exclusive), todos da 2ª

Seção Braga, até onde o mesmo intercepta o lajeado Alegre, pelo qual desce até sua confluência com o lajeado Braga;

ao oeste: do ponto citado, desce pelo lajeado Braga, até a confluência com o lajeado Poncio, e por este, águas acima, até sudoeste do lote nº 125 (2ª

Seção Fortaleza) seguindo por este limite, até o ângulo norte, deste mesmo lote, encostar no travessão limite sudoeste do lote nº 108 (mesma Seção), segue por este, em direção noroeste; pelo limite sudoeste dos lotes nºs 108, 107, 109, 110, até sua interseção no lajeado do Meio, desce por este, até o limite sul do lote nº 214 (7ª

Seção Fortaleza); prosseguindo pelo limite sul e depois pelo limite oeste deste mesmo lote. Daí, continua, em direção nordeste, pelo travessão que forma o limite norte dos lotes nºs 214, 216, 218, 220, 222, 223, 225, 226, 228, 229, 232, (todos da 7ª

Seção Fortaleza), até o limite entre os lotes 231 (exclusive) e 243 (inclusive), da mesma Seção; continua pelo limite entre estes dois lotes, em direção noroeste, até o lajeado Silvano, pelo qual desce até a confluência com o lajeado Mico.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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