Lei Ordinária nº 10.501/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAPÃO BONITO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA.
LEI Nº 10.501, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAPÃO BONITO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Capão Bonito, pertencente ao Município de Lagoa Vermelha.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na BR-470 na ponte sobre o arroio Barreiros e sobe por este arroio, em direção a sua nascente leste, até encontrar a estrada Comunhão dos Barros; segue por esta estrada, em direção geral nordeste, cruzando a estrada Capão Bonito/Clemente Argolo e continuando, em direção oeste, pela estrada que conduz ao rio Bernardo José até a cota de 888m, ponto frontal à nascente sul do arroio Cambará, o qual alcança por linha reta de direção norte. Desce por este arroio até a confluência com o rio Bernardo José, pelo qual sobe até o passo do Posto;
ao leste: do ponto supra citado, continua subindo pelo rio Bernardo José, até a sua confluência com o arroio Cigan, e por este, águas acima, até ser interceptado pela estrada Encruzilhada de São Sebastião à Extrema, seguindo por esta estrada, em direção geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada que vai ao Passo Ligeiro;
ao sul: do ponto já citado, segue, em direção à Encruzilhada São Sebastião, até a referida encruzilhada de onde segue, em direção geral sul, pela estrada que liga a citada encruzilhada à estrada BR-285, até atingir esta última rodovia. Deste ponto, prossegue por esta última, em direção geral oeste, até se defrontar com a nascente nordeste da sanga João Horácio (cuja nascente fica a noroeste da referida propriedade). Deste ponto, desce pela citada sanga, até a confluência com o arroio Carazinho, e por este, águas abaixo, até a confluência com uma sanga sem denominação, afluente da margem esquerda do arroio Carazinho (cuja nascente se localiza à noroeste da cota de 887m) pela qual sobe, até sua nascente e daí, por linha ininflexa, de direção sul, até a nascente nordeste da sanga do Paiol, pela qual desce, até a confluência com o arroio Carazinho, e por este, águas abaixo, até a confluência com o arroio Cipó pelo qual sobe até interceptar a estrada que vai ao Passo do Paiol; segue por esta estrada, em direção geral sudoeste, até a estrada BR-470. Daí, contínua por esta estrada, em direção geral norte, até se defrontar com a nascente do arroio Passinho Fundo;
ao oeste: do ponto citado, desce pelo arroio Passinho Fundo, até o cruzamento com a estrada Encruzilhada Barretos-Nossa Senhora de Fátima, prossegue por esta última, em direção à Encruzilhada Barretos, por 300m onde bifurca com uma estrada vicinal de ligação com a rodovia BR-285. Deste ponto, prossegue por esta vicinal, até encontrar a rodovia BR-285. Daí continua por esta última, em direção a Lagoa Vermelha até se defrontar com a nascente oeste do arroio Quebra Dentes (cuja nascente encontra-se à leste da cota 883m, a qual alcança por linha de direção norte) desce pelo citado arroio até a confluência com a sanga dos Padres e por esta, águas acima, até sua nascente noroeste, e daí, segue por linha reta, de direção norte, até a bifurcação da rodovia BR-470 com a estrada vicinal que conduz próximo às margens do lajeado dos Ivos. Deste ponto, segue direção por outra linha reta de direção norte, até alcançar a nascente de uma sanga sem denominação, afluente da margem esquerda do lajeado dos Ivos (à leste da referida vicinal), desce por esta sanga, até a confluência com o lajeado dos Ivos e por este, águas acima, até a ponte sobre a rodovia BR-470. Daí, segue por esta rodovia, em direção geral norte, até a ponte sobre o arroio Barreiros.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.