Lei Ordinária nº 10.502/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS JAGUARÃO GRANDE, PASSO DO TIGRE, PASSO DO SALSO E MARMELEIRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA, COM VISTA A ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CANDIOTA.
LEI Nº 10.502, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS JAGUARÃO GRANDE, PASSO DO TIGRE, PASSO DO SALSO E MARMELEIRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA, COM VISTA A ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CANDIOTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária nas comunidades denominadas Jaguarão Grande, Passo do Tigre, Passo do Salto e Marmeleiro, pertencentes ao Município de Hulha Negra, do qual irão desmembrar-se e anexar-se ao Município de Candiota.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no Passo do Neto, por uma estrada secundária, até encontrar o assentamento Santa Lúcia, segue por outra estrada vizinha até encontrar o arroio Candiota;
ao leste: inicia no arroio Candiota na altura da Fazenda Três Lagoas descendo pelo córrego das águas até as proximidades do Passo dos Carros, sentindo SE;
ao sul: do ponto citado segue pelo arroio Candiota até sua bifurcação com o rio Jaguarão;
ao oeste: da bifurcação do rio Jaguarão com o arroio Candiota, segue pelo rio Jaguarão, águas acima, até o Passo do Neto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.