Lei Ordinária nº 10.505/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE DOM DIOGO, LINHA BONITA ALTA, LINHA BONITA BAIXA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL; SÃO JOSÉ DO MARATÁ, NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO; URICANA E PARTE DE SÃO PEDRO DO MARATÁ, NO MUNICÍPIO DE MARATÁ.
LEI Nº 10.505, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE DOM DIOGO, LINHA BONITA ALTA, LINHA BONITA BAIXA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL; SÃO JOSÉ DO MARATÁ, NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO; URICANA E PARTE DE SÃO PEDRO DO MARATÁ, NO MUNICÍPIO DE MARATÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização da consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Dom Diogo, Linha Bonita Alta, Linha Bonita Baixa, pertencentes ao Município de Salvador do Sul; São José do Maratá, no Município de Montenegro; Uricana e parte de São Pedro do Maratá, no Município de Maratá.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa no ponto onde a estrada que vai a Linha Comprida cruza a antiga via férrea que vai a Salvador do Sul. Deste ponto segue pela citada via férrea, em sentido geral nordeste, até o cruzamento com a estrada municipal que liga a RS-470 à Linha Comprida. Daí, segue por esta estrada até o entroncamento com a RS-470. Desta segue, no sentido sul por 750 metros, até o ponto central da curva mais acentuada da estrada. Deste ponto segue por linha seca, de sentido sudeste até a nascente sudoeste do arroio Linha Bonita. Daí, segue por linha seca, no sentido sudeste, até à nascente do primeiro afluente da margem direita do arroio Linha Bonita. Deste ponto, segue a jusante deste afluente, até encontrar a estrada Linha Bonita. Daí, segue por esta última, no sentido noroeste, até o cruzamento com a nascente sudoeste do arroio Linha Bonita e por esta desce até a confluência com a outra nascente do arroio Linha Bonita. Deste ponto, segue por linha seca, de sentido leste, até a cota de 412 metros;
ao leste: do ponto acima citado, segue por linha seca, no sentido sudeste, até à nascente noroeste do arroio Saudade. Daí, segue por linha seca, de sentido sudeste, até alcançar a confluência do arroio Linha Bonita com seu segundo afluente, da margem direita. Deste ponto, segue, a jusante, do arroio Linha Bonita até encontrar o travessão leste da Linha D. Diogo. Daí, segue por travessão, acompanhando suas deflexões em sentido geral sul, até encontrar a estrada municipal Nova Santa Cruz/morro do Cedro. Segue por esta estrada, em sentido leste, até o cruzamento com a nascente norte do arroio morro do Cedro. Daí, segue, a jusante deste, até encontrar o açude morro do Cedro e segue pelo seu limite até seu ponto mais sudeste. Deste ponto, segue por linha seca, de sentido sudeste, até cruzamento do arroio São José com a estrada São do Maratá/Despique. Deste ponto, segue por linha seca, de sentido sudeste, até a nascente do arroio da Cruz. Desce por este até a nascente do arroio Maratá;
ao sul: do ponto citado, segue, a montante do arroio Maratá, até a confluência com o arroio Uricana;
ao oeste: segue pelo arroio Uricana, a sua montante, até a confluência com o afluente, a sua montante, até cruzar com a estrada que liga Maratá a morro do Cedro. Daí, segue por linha seca, no sentido noroeste, até a conta de 86 metros. Daí, segue por linha seca, no sentido oeste até o entroncamento da estrada acima citada e o caminho que liga esta à RS-470. Daí, segue neste caminho no sentido nordeste, por 250 metros. Deste ponto, segue por linha seca, no sentido noroeste, até um ponto na estrada que liga a RS-470 a São Pedro do Maratá, ponto este que dista 100 metros a leste do entroncamento desta estrada com a que se dirige para Maratá. Daí, segue por linha seca de sentido norte, até à confluência do arroio Alambique com o seu primeiro afluente da sua margem esquerda. Deste ponto, segue por este afluente, a sua montante, até encontrar a estrada Linha Canavial/São Pedro do Maratá. Daí, segue por linha seca, de sentido noroeste, até alcançar o ponto de encontro da estrada Linha Canavial/Linha Comprida com a nascente nordeste do arroio Alambique. Daí segue na estrada acima citada no sentido geral noroeste, até cruzar a antiga via férrea, ponto inicial de descrição.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.