Lei Ordinária nº 10.506/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BARRO VERMELHO E DAS LOCALIDADES DE PARQUE DOS ANJOS E CAVEIRA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
LEI Nº 10.506, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BARRO VERMELHO E DAS LOCALIDADES DE PARQUE DOS ANJOS E CAVEIRA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Barro Vermelho e das localidades de Parque dos Anjos e Caveira, pertencentes ao Município de Gravataí.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: com Gravataí, começa na confluência do arroio Xará com arroio Demétrio, com a direção geral nordeste, em linha seca e reta, até a ponte do Passo do Portãozinho e desta a direção geral continua em linha seca e reta até a ponte da estrada do Barro Vermelho a Vila Nova, no Passo Pinto;
ao leste: com Glorinha, começa na ponte do Passo do Pinto, na estrada do Barro Vermelho a Vila Nova, seguindo, águas abaixo, pelo arroio do Pinto, passando pelas RS-030 e BR-290, continuando pelo mesmo arroio do Pinto, até um canal e seguindo pelo canal, no sentido ao Rio Gravataí (com aproximadamente 1.300m), sendo o ponto extremo situado nas coordenadas E-517.260,914 e N-6.681415,196. O ponto foi determinado a partir do marco 17 (Hilário) do Serviço Geográfico Militar folha da carta nº SH.22-X-C-IV-3, Mi-2971/3, alinhando em zero grau ao marco 40 (Júlio) da mesma planta abrindo um ângulo de 224 12`51" e com uma distância de 3.657,87m;
ao sul: com Viamão, pelo rio Gravataí até a foz do arroio Demétrio;
ao oeste: com Gravataí, a partir da foz do arroio Demétrio, águas acima, pelo mesmo arroio Demétrio, até a confluência do arroio Xará.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.