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Lei Ordinária nº 10.507/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE VINTE E SETE DA BOA VISTA E SÃO JOSÉ DE CASTRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, E DE LINHA CAROLINA, NO MUNICÍPIO DE BARÃO.

LEI Nº 10.507, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE VINTE E SETE DA BOA VISTA E SÃO JOSÉ DE CASTRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, E DE LINHA CAROLINA, NO MUNICÍPIO DE BARÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Vinte e Sete da Boa Vista e São José de Castro, pertencentes ao Município de Garibaldi, e de Linha Carolina, no Município de Barão.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na estrada Daltro Filho/Cristo Rei, na divisa entre os lotes 82 (de Bento Englert- (exclusive) e 81 (inclusive) da Linha Azevedo de Castro e prossegue pela estrada, em direção geral leste, até oeste do lote nº 73 (mesma Linha) e por esta divisa em direção norte, até a estrada Vale da Harmonia e por esta, em direção geral leste, até seu cruzamento com a arroio Vale da Harmonia, pelo qual desce até a confluência com o arroio Daltro Filho, e por este, águas acima, até seu cruzamento com o norte do travessão Azevedo de Castro, pelo qual segue, até leste do lote nº 39 (mesma linha);

ao leste: do citado ponto, continua em direção sul, pelo limite leste do lote nº 39 (ala norte e ala sul) até o travessão sul da citada linha, de onde inflete para oeste, pelo sul deste mesmo travessão, até a intersecção do limite entre os lotes 14 (inclusive) e 13 (exclusive) - Linha Boa Vista - norte. Daí inflete para sul pela divisa entre os dois lotes (ala norte e ala sul) até o sul desta mesma linha, de onde prossegue, em direção leste, até sua interseção no arroio Boa Vista, descendo por este, até leste do sul e, na mesma direção, pelo leste do lote pertencente à Willibaldo Guarani; até o fim, no travessão sul da Linha Tripoli;

ao sul: do citado ponto, prossegue em direção oeste, até a interseção no arroio Barulho, pelo qual desce, até sua interseção com o sul do travessão da Linha Carolina, e por este travessão em direção oeste, até sua interseção na estrada Boa Vista/Fátima; pela qual continua, em direção geral sudoeste, até sua bifurcação com a estrada Boa Vista/Carolina Baixa, de onde continua, por linha seca e reta, de direção oeste, até o cruzamento da sanga Gabriel com o travessão oeste das Carolina;

ao oeste: do citado ponto, segue em direção norte, até sul do travessão Boa Vista, de onde inflete para oeste, pelo sul deste mesmo travessão, até sudoeste do lote nº 50 (mesma linha) pelo qual prossegue, em direção norte, pelo oeste deste mesmo lote, ala sul e ala norte, até a divisa norte desta linha, de onde inflete para leste (mesma linha), até oeste do lote nº 69 (linha Azevedo de Castro) e daí, segue para o norte, por esta divisa - ala sul pelo referido lote até a divisa entre os lotes 81 (inclusive) e 82 (exclusive) e daí, em direção norte, até a estrada para Cristo Rei.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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