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Lei Ordinária nº 10.508/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE ACEGUÁ E COLÔNIA NOVA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BAGÉ.

LEI Nº 10.508, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE ACEGUÁ E COLÔNIA NOVA, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BAGÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Aceguá e Colônia Nova, pertencentes ao Município de Bagé.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia no ponto "01", no encontro do Rio Negro com o limite internacional do Brasil com a República Oriental do Uruguai. Segue pelo rio Negro, águas acima, em torno de 42 km até encontrar o ponto "02", localizado no Passo do Butica, na porção meridional do banhado dos Carneiros. Daí, segue pelo corredor do Butica até encontrar a estrada do Militão, no ponto "03". Segue por esta estrada, aproximadamente 1 km na direção leste, até encontrar a entrada do corredor da estância da Tala, no ponto "04". Segue por este corredor, aproximadamente 2,5 km na direção sul, até a divisa de propriedade da estância do Clemente Gonçalves, em seu vértice norte, no ponto "05". Segue pela linha divisória da referida propriedade, em direção leste, por aproximadamente 3 km, até o ponto "06". Prossegue nesta divisória, mais ou menos 800m, na direção nordeste, até encontrar o arroio Jaguarão Chico, no ponto "07". Segue por este arroio, águas acima, aproximadamente 400m, até a confluência com o arroio Coxilha Preta. Segue pelo arroio Coxilha Preta, águas acima, em direção nordeste, por aproximadamente 5,4 km, até encontrar a estrada Jaguarão Chico, no ponto "08";

ao leste: inicia no ponto "08", no encontro do arroio Coxilha Preta com a estrada Jaguarão Chico. Segue por esta estrada, na direção sul, por aproximadamente 30 km, até encontrar a esquina do Caminho do Jaguarão, no ponto "09". Segue por este caminho, na direção leste, por aproximadamente 8 km, até encontrar o rio Jaguarão, águas abaixo, na direção sul, por aproximadamente 17 km, até a confluência com o arroio Jaguarão Chico, na fronteira com a República Oriental do Uruguai, no ponto "11";

ao sul: inicia no ponto "11", na confluência do rio Jaguarão com o arroio Jaguarão Chico, linha de fronteira com a República Oriental do Uruguai. Segue, na direção oeste, pelo arroio Jaguarão Chico, águas acima, por aproximadamente 11 km, limite internacional, até a confluência com o arroio da Mina, no ponto "12". Segue por este arroio, águas acima, por aproximadamente 16 km, limite internacional, até sua nascente, localizada a sudeste de Aceguá, no ponto "13". Segue a linha divisória internacional com a República Oriental do Uruguai, na direção noroeste, por aproximadamente 6,5 Km, até encontrar o arroio Minuano, no ponto "14";

ao oeste: inicia no ponto "14", encontro do arroio Minuano com a linha divisória internacional com a República Oriental do Uruguai. Segue, na direção noroeste, por esta linha divisória, até encontrar o rio Negro, no ponto "01", ponto inicial desta descrição.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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