Lei Ordinária nº 10.509/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DENOMINADA COLÔNIA SÃO PEDRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES.
LEI Nº 10.509, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DENOMINADA COLÔNIA SÃO PEDRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TORRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade denominada Colônia São Pedro, pertencente ao Município de Torres.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia-se no desembocadouro do rio dos Mengue na lagoa do morro do Forno, segue circundando a lagoa do morro do Forno, segue circundando a lagoa do morro do Forno até o nascedouro do rio do Monteiro, daí segue pelo leito do rio Monteiro, rio acima 2,650m, e daí, segue por linha seca e reta até a cota 174m; deste ponto segue, por linha seca e reta, até a cota 99m, respectivamente, do morro do Canto dos Magnus e do morro do Jacaré. Deste ponto de interseção, segue em linha reta, no sentido geral sudeste (SE), até o pico de cotas 174m do morro do Canto dos Magnus; deste, em linha reta no mesmo sentido, até o pico de cotas 99m no morro do Jacaré;
ao leste: do ponto anterior segue em linha reta, no sentido geral sudeste (SE), passando pelas águas da lagoa do Jacaré, até o desembocadouro do canal d`água, que desemboca na mesma. Deste ponto, segue pelo canal d`água, no sentido sudoeste (SW), até a ponte da estrada que liga a localidade do Campo Bonito a São Pedro de Alcântara. Deste ponto, segue em linha reta, no mesmo sentido sudoeste (SW), até o pico de cotas 35m do morrete do Rusguento. Daí, segue em linha reta, no sentido sudeste (SE), até o pico de cotas 123m do morro do São Brás. Deste ponto, segue em linha reta de azimute 130 graus N (norte) até a margem oposta da lagoa da Itapeva;
ao sul: do ponto anterior segue-se pela margem da lagoa da Itapeva, no sentido sudoeste (SW), até o vértice oeste (E) do lote rural, cadastrado no INCRA sob nº 853038055794/9, exclusive, pertencente a Félix José Simão, na margem da lagoa da Itapeva. Deste ponto, segue em linha reta no sentido noroeste (NW), até o pico de cotas 178m no morro dos Lippert;
ao oeste: a partir do ponto anterior, segue pelo divisor d`água das bacias hidrográficas da sanga do Mata-Boi e do rio Cardoso, passando pelos picos cotados em 219 m no morro dos Scheffer; 85 m e 56 m do morro do Coco, até por sobre o rio das Pacas, da estrada que conduz à localidade de Santo Anjo da Guarda, no Município de Três Cachoeiras. Deste ponto, segue pelo rio das Pacas, no sentido geral norte (N), até o seu desembocadouro na lagoa de Forno, daí em linha reta pelo sentido noroeste (NW), por sobre a mesma lagoa até o desembocadouro do rio dos Mengue, ponto inicial da poligonal.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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