Lei Ordinária nº 10.510/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VACARIA.
LEI Nº 10.510, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VACARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Monte Alegre dos Campos, pertencente ao Município de Vacaria.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no cruzamento do arroio Quebra-dentes com a estrada do 8º Distrito (EM-020), e segue, a montante desse arroio, até sua nascente leste. Desse ponto, segue por linha seca, rumo nordeste, pela taipa de pedra, divisa da Fazenda Moirão, até alcançar a rodovia federal BR-285 (trecho Vacaria-Bom Jesus), no ponto distante 1.410 metros à noroeste do entroncamento com a estrada municipal para a Capela da Luz (EM-434). Daí, segue pela BR-285, em sentido para Bom Jesus, até chegar no arroio Passo do Carro;
ao leste: do ponto anterior, segue, a montante do arroio Passo do Carro até alcançar sua nascente sudeste junto à estrada Ranchinho-Bom Jesus. Daí, segue por linha seca, rumo sudoeste, até a nascente norte do arroio Enxovia, e segue, a jusante, até a confluência com o arroio Governador. Segue, a jusante, pelo arroio Governador até a confluência com o rio das Antas;
ao sul: do ponto supracitado, segue, a jusante, pelo rio das Antas até a confluência com o rio Refugiado;
ao oeste: da confluência anterior, segue, a montante, pelo rio Refugiado até a barra do Arroio Quebra-dentes. E, por este arroio segue, a montante, até o cruzamento com a estrada do 8º Distrito, ponto de partida.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.