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Lei Ordinária nº 10.511/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PEDRAS ALTAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, E DE ARROIO MAU, SÃO DIOGO E PARTE DE JAGUARÃO CHICO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE HERVAL.

LEI Nº 10.511, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE PEDRAS ALTAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, E DE ARROIO MAU, SÃO DIOGO E PARTE DE JAGUARÃO CHICO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE HERVAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação de Pedras Altas, pertencente ao Município de Pinheiro Machado, e de Arroio Mau, São Diogo e parte de Jaguarão Chico, pertencentes ao Município de Herval.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na confluência do arroio Poacá com o arroio Candiota, pelo qual sobe até a confluência com arroio Candiotinha e por este, águas acima, até a confluência com a sanga dos Rosa, pela qual sobe até a confluência com a sanga dos Marques, pela qual sobe até sua nascente sudeste (a nordeste da propriedade de João Odi Farias);

ao leste: do citado ponto, segue por linha seca e reta, de direção leste, até a nascente norte do arroio Cerca de Pedra, pelo qual desce até a confluência com o arroio Alegrias e por este, águas abaixo, até a confluência com o arroio Basílio ou Santa Maria, subindo por este até atingir a estrada para o Cerro do Baú, pela qual segue, em direção geral sudoeste até a intersecção com a RS-608. Deste ponto, continua por linha seca e reta de direção sudoeste, até a cota de 303m, no morro Laje de Pedra, seguindo neste morro, em direção geral sul, até a dita Laje de Pedra, de onde continua por linha seca e reta, de direção sul, até a nascente da sanga Laje de Pedra (que nasce ao sul da referida laje, nos campos de Luiz C. Nunes). Daí, desce por esta sanga até a confluência com o arroio Meia Lã, pelo qual desce, até a confluência com a sanga Boa União (que nasce ao sul da referida propriedade), pela qual sobe até sua nascente oeste e daí, por linha seca e reta, de direção oeste, até a estrada que vai a Boa União. Deste ponto, continua pela estrada, em direção geral norte, até sua bifurcação com a estrada que vai ao Passo da Areia, pela qual prossegue, em direção geral noroeste, até o referido Passo, no arroio do mesmo nome, pelo qual desce, até a confluência com o arroio Jaguarão Chico;

ao sul: do citado ponto, desce pelo arroio Jaguarão Chico até a confluência com o rio Jaguarão, pelo qual sobe (divisa internacional com a República Oriental do Uruguai) até a confluência com o arroio da lagoa Ana Corrêa;

ao oeste: do citado ponto, continua pelo rio Jaguarão, águas acima (território nacional), até a confluência com o arroio Candiota e por este, águas acima, até a confluência com o arroio Poacá.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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