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Lei Ordinária nº 10.512/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DO DISTRITO DE QUATRO IRMÃOS E ÁREAS ADJACENTES, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ERECHIM, E PARTES DE SANTA BÁRBARA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JACUTINGA.

LEI Nº 10.512, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DO DISTRITO DE QUATRO IRMÃOS E ÁREAS ADJACENTES, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ERECHIM, E PARTES DE SANTA BÁRBARA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JACUTINGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade do distrito de Quatro Irmãos e áreas adjacentes, pertencentes ao Município de Erechim, e partes de Santa Bárbara, pertencente ao Município de Jacutinga.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na bifurcação da estrada Quatro Irmãos/Jacutinga com a estrada que conduz à localidade de rio do Padre; seguindo por esta última, em direção geral nordeste, até ser interceptada pela estrada Polígono D/Rio do Padre, prosseguindo por esta, até a sanga Lorenzetti, pela qual desce, até confluir com o arroio do Padre e, por este, águas abaixo, até confluir com o rio Erechim, sobe por este, até sua confluência com a sanga Nascimento e, por esta, águas acima, até sua nascente nordeste, de onde se liga por linha seca e reta, em direção nordeste, à sanga Caraguatá, pela qual desce, até confluir com o rio Cravo, deste ponto, sobe pelo rio, até a ponte sobre a estrada do Severo;

ao leste: do citado ponto, prossegue pela estrada do Severo, até a estrada para o rio Cravo, prossegue por esta, em direção geral sudoeste, até a BR-153, daí, continua por esta, em direção geral sul, até a ponte sobre o rio Erechim, pelo qual desce, até a sanga do Passo Antigo, sobe por esta até encontrar o travessão da Baronesa Clara 1 (à noroeste do lote nº 15 desta mesma seção), prossegue por este travessão, acompanhando suas deflexões (divisa noroeste dos lotes nº 16, 17, 18, 19, da citada seção) até ser interceptado pelo arroio Tarta (extremo norte do lote nº 20), sobe por este arroio até encontrar a estrada Chalé 1/Chalezinho, no cruzamento com a estrada de ligação com a viação férrea (divisa sudeste dos lotes 21 e 22 da

Seção Baronesa Clara 1) prossegue por esta, em direção sudoeste, até a estrada férrea (antiga) e, também por esta, na mesma direção, até a divisa entre as propriedades Petry (exclusive) e Salim Zill (inclusive), continuando por esta, em direção sul, até o arroio do Padre (Abaré ou Abaeté);

ao sul: do citado ponto, desce pelo arroio até sua confluência com a sanga do combate e, por esta, águas acima, até sua nascente, de onde se liga por linha seca e reta, de direção sul à nascente leste do arroio Iguré, pelo qual desce até sua confluência com o arroio Quicepucum ou Facão e, por este, águas abaixo, até a confluência com o rio Inhupacá, pelo qual também desce, até confluir com o rio Passo Fundo;

ao oeste: do citado ponto, desce pelo rio Passo Fundo, pelo seu talvegue, até a foz do arroio Cipó, sobe por este, até a confluência com o arroio do Meio e, por este, águas acima, até a confluência com o arroio da Divisa, pelo qual também sobe, até sua nascente, junto a bifurcação de estradas Granja São Carlos e Lajeado Atafona, a qual alcança por linha seca e reta de direção noroeste, daí, continua pela estrada, em direção a Santa Bárbara, até ser interceptada pela estrada Quatro Irmãos/Jacutinga e, por esta, em direção noroeste, até a estrada que conduz a localidade de rio do Padre, ponto inicial.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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