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Lei Ordinária nº 10.513/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE RUA NOVA, ROÇA DA ESTÂNCIA E RIO DE DENTRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TORRES.

LEI Nº 10.513, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DAS LOCALIDADES DE RUA NOVA, ROÇA DA ESTÂNCIA E RIO DE DENTRO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TORRES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação das localidades de Rua Nova, Roça da Estância e Rio de Dentro, pertencentes ao Município de Torres.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do arroio Josafaz, com o rio Mampituba seguindo por este último, a jusante, até a confluência do canal de irrigação dos Müller, na localidade de Lomba dos Müller;

a leste: deste ponto segue-se pelo canal de irrigação dos Müller, no sentido sudeste, até a ponte da estrada que liga a localidade de Cambraia à estrada São Jacó - Pirataba. A partir daí, segue-se pela estrada da Cambraia, no sentido sudeste, até o entroncamento com a estrada São Jacó - Pirataba, daí segue, no sentido sudeste, em linha reta e seca até o pico de cotas 64m, do espigão do Puca;

ao sul: do ponto acima referido segue por linha seca, no sentido noroeste, até a cota 152m (no morro do Mondéo) e daí por linha seca, de sentido oeste, de 445m (no morro do Taquaruçu). Deste ponto segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do rio de Dentro e da sanga do Costão, em sentido geral sudoeste, até a cota de 478m (no morro do Costão). Segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do rio Roça de Estância e rio do Mengue, em sentido geral sudoeste, até a cota de 736m (no morro Grande), passando pelas cotas 833m, 786m e 1030m. Deste ponto segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do arroio Josafaz e do rio do Mengue, no sentido geral sudoeste, até a cota de 1014m, e daí, em sentido sudeste, passando pela cota 1025m (no morro do Forno). Deste ponto continua pelo divisor de águas já referido, até encontrar um caminho que vai à localidade de Josafaz. Segue por este caminho, em sentido geral sul, até encontrar o arroio Josafaz;

a oeste: do ponto acima referido, segue pelo arroio Josafaz, a jusante, até a confluência com o rio Mampituba.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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