Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.516/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA FLORIANO PEIXOTO E PARTE DE PIEDADE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO.

LEI Nº 10.516, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA COMUNIDADE DENOMINADA FLORIANO PEIXOTO E PARTE DE PIEDADE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na comunidade denominada Floriano Peixoto e parte de Piedade, pertencente ao Município de Bom Princípio, do qual irão desmembrar-se e anexar-se ao Município de São Vendelino.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na encosta de morro da Piedade, na cota de 300m, na nascente do arroio Piedade, descendo por suas águas, até onde o mesmo arroio intercepta a rodovia RS-122. Segue por esta rodovia, em direção geral NO, por 400m, até em frente a propriedade de Otto Klein, de onde prossegue por linha reta de direção leste, até alcançar a confluência do arroio Forromeco ou Mauá com o arroio Jaguar;

ao leste: do citado ponto, desce pelo arroio Forromeco ou Mauá até a confluência com o arroio Müchen (conhecido também como Bom Fim Alto);

ao sul: do referido ponto, continua arroio Forromeco ou Mauá, águas abaixo, até a confluência com o arroio Floriano Peixoto, pelo qual sobe, até interceptar a cota de 300m, na encosta da serra;

ao oeste: do citado ponto, continua pela isoípsa de 300m, em direção à encosta do morro da Piedade, até alcançar a nascente do arroio Piedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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